ENERGIA ELÉTRICA ENSEJA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE APENAS PARA QUEM ATUA NA PRODUÇÃO E TRANSMISSÃO
Fonte: TRT/SP - 03/09/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
No
caso analisado, uma empresa recorreu ao Tribunal contra a condenação,
imposta pela sentença, quanto ao pagamento de adicional de
periculosidade, alegando que o reclamante não laborava em sistema
elétrico de potência, mas sim em sistema de consumo.
De acordo com o voto da relatora do acórdão, desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald, “O legislador não teve em mente abranger todo e qualquer trabalhador que tenha contato com energia elétrica e, sim, oferecer um acréscimo salarial àqueles que lidam com a produção e transmissão da energia elétrica das usinas até os estabelecimentos transmissores, cujo risco de vida é sempre presente”, observou.
A
magistrada destacou também que, apesar de a perícia constatar a
existência de condições perigosas nas atividades exercidas pelo
reclamante, com fulcro no art. 436, do CPC, não há como acolher
integralmente seus fundamentos. O adicional, para os empregados do setor
de energia elétrica, teve sua concessão regulamentada pelo Decreto nº
93.412/86, que estabeleceu um quadro das atividades e áreas de risco bem
precisas, no qual as operações abrangidas são aquelas incluídas em
“sistemas elétricos de potência”.
Tais sistemas, segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), englobam as operações desde as estações geradoras, as linhas de transmissão e os sistemas de distribuição, terminando o ciclo nos relógios medidores de consumo nos estabelecimentos transmissores.
Ante
a análise da perícia, a magistrada reformou a sentença, “pois não
enquadradas as atividades exercidas pelo autor naquelas previstas no
quadro de atividades/ área de risco anexo ao mencionado decreto.”
Por fim, os desembargadores da 3ª Turma decidiram dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos e, como consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista, absolvendo a reclamada de todo o pedido inicial, nos termos da fundamentação do voto da relatora. ((Processo 012270054.2009.5.02.0010 – Ac. 20130599438).
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