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BANCÁRIO CONCURSADO NÃO CONSEGUE ESTABILIDADE APÓS PRIVATIZAÇÃO DE EXTINTO BANCO PÚBLICO

Fonte: TST - 11/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito de um ex-empregado de um extinto banco público à estabilidade. Ele foi contratado por concurso público em 1985 e demitido sem justa causa em 2002, após um banco privado assumir o controle acionário da instituição em 2000.

De acordo com ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, o fato de o bancário ter ingressado por concurso em sociedade de economia mista anterior à privatização não lhe dá direito à estabilidade. Ele destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que não garante ao servidor público direito à manutenção de regime jurídico (RE 563965).

Para o relator, não havendo essa garantia, não haveria também "direito a que se mantenha a sua condição de servidor público concursado após a privatização da estatal". Com a decisão, o TST reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu a estabilidade e determinou a reintegração do bancário ao serviço. 

O TRT entendeu que a privatização não poderia retirar do trabalhador o patrimônio jurídico garantido pelo artigo 37 da Constituição, "em especial o princípio da moralidade e impessoalidade, e de outros princípios constitucionais, como o que impõe a motivação do ato administrativo". O regional citou ainda os artigos 10 e 468 da CLT que garantem os direitos adquiridos dos trabalhadores no caso de alteração da estrutura jurídica da empresa ou nos termos do contrato de trabalho.

TST

No entanto, ao acolher recurso do banco no TST, o ministro Emmanoel Pereira ressaltou que a estabilidade pretendida não existia antes da privatização. No seu voto, registrou que "não havia, ao tempo da sociedade de economia mista, regulamento (no extinto banco público) que previsse a obrigação de a dispensa imotivada ser precedida de procedimento investigatório interno", como defendia o autor do processo.

Após a publicação do acórdão, o bancário interpôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma. Processo: RR-2201500-17.2002.5.09.0009.

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