CULPA RECÍPROCA ENTRE EMPREGADO E EMPRESA QUANTO A ENTRADA COM ATRASO AO SERVIÇO
Fonte: TRT/PR - 07/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Desembargadores
da Sexta Turma do TRT do Paraná confirmaram a existência de culpa
recíproca no caso envolvendo um empregado que sempre chegava atrasado ao
serviço e uma fábrica de caixas de papelão de Curitiba que, tendo se
mudado para outro município, não permitia a entrada com atraso.
A
empresa tinha sede em Curitiba e mudou-se
para a cidade de São José dos Pinhais em dezembro de 2011. Morando em
Campo Largo, o empregado passou a ter dificuldades para chegar no
horário ao trabalho. Ele alegou que precisava tomar vários ônibus com
horários diferentes e que não conseguia chegar à fábrica no início do
turno, às 7 da manhã.
Mesmo saindo com o primeiro ônibus de Campo Largo por volta de 5h15min, disse ele, dispendia cerca de 3 horas no trajeto e não conseguia chegar antes das 8 horas.
Na análise do recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma confirmou a sentença do juiz Valdecir Edson Fossatti, da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu que as duas partes agiram de forma faltosa. “Se de um lado a ré cometeu falta grave impedindo o autor de trabalhar quando chegava atrasado na empresa, por outro, o autor não comprovou nos autos que inexistia ônibus no horário anterior a 05h15 de forma a justificar os atrasos”, concluíram os desembargadores.
A decisão lembra que é dever de todo empregador permitir que o empregado preste os serviços para os quais foi contratado. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o atraso injustificado pode gerar a dispensa por justa causa, mas não autoriza a empresa a impedir que o trabalhador entre no local de trabalho e execute o serviço.
A empresa foi condenada a pagar 50% das verbas rescisórias a que teria direito o empregado na rescisão de contrato sem justa causa.
Redigiu o acórdão, do qual cabe recurso, o desembargador Francisco Roberto Ermel. (Processo 02911-2012-011-9-00-8).