EMPRESA É CONDENADA POR NÃO ASSINAR CTPS DURANTE TREINAMENTO PRÉ-CONTRATUAL
Fonte: TRT/DF - 11/07/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Conforme o Ministério Público do Trabalho, autor da ação, o treinamento dura cinco dias e a programação inclui um ciclo de palestras, com demonstrações e dinâmicas de grupo cujo intuito é apresentar aos candidatos às vagas de emprego dados sobre a atuação da empresa e sua organização. Além disso, a empresa utiliza esse evento para divulgar as vantagens de se integrar aos quadros da empresa, benefícios contratuais oferecidos e condutas esperadas.
Para o relator do caso, juiz do trabalho convocado Paulo Henrique Blair, o período de treinamento que antecede o início efetivo das atividades integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. “Consoante disposições do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o tempo que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ordem ou efetivamente trabalhando, é considerado tempo de trabalho”, explicou.
O magistrado destacou que a situação ultrapassa a conotação de processo de seleção, no qual se mensuram aptidões e capacidades. “Doutra sorte, revela nítido treinamento pré-contratual do corpo funcional, mediante repasse de procedimentos de segurança e regras de atendimento a clientes, e inserção dos trabalhadores na atividade empresarial”, constatou.
Ainda segundo o relator, a legislação trabalhista não permite o exercício do poder diretivo do empregador nas atividades pré-contratuais.
Selecionar x contratar
Em sua defesa, a empresa multinacional alegou que o “Projeto Bem Vindo” fazia parte do processo seletivo, no qual são realizadas palestras sobre os benefícios contratuais e não há atividades de treinamento que justifiquem a formalização de vínculo empregatício. De acordo com o juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, Fernando Gabriele Bernardes – autor da sentença que condenou a empresa na primeira instância, selecionar é diferente de contratar. A legislação trabalhista não regulamenta a realização de processo seletivo.
“Não é dado à empresa, sob o rótulo de procedimento seletivo, submeter os candidatos à assimilação de normas, organogramas, políticas e valores específicos da instituição, sem outra finalidade senão enquadrar o trabalhador na filosofia empresarial da contratante, antes mesmo de sua admissão. Em tal hipótese, há desvirtuamento da seleção em exercício irregular do poder diretivo, ao anteciparem-se instruções e orientações cuja comunicação deveria ocorrer naturalmente no decorrer da prestação de serviços”, sustentou o juiz da 9ª Vara. (Processo nº 00979-2012-009-10-00-0).