Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CALOR SERÁ PAGO APENAS NO PERÍODO DA PRIMAVERA E VERÃO

 Fonte: TRT/PR - 12/12/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná negou a concessão integral de adicional de insalubridade por exposição ao calor a uma funcionária de uma usina de açúcar que trabalhava no corte de cana em Campo Mourão, no Noroeste do estado. A decisão reformou o entendimento adotado em primeira instância, que havia condenado a empresa a pagar o benefício considerando todo o período de contrato de trabalho.

De acordo com o juiz convocado Luiz Alves, relator do acórdão, “não é justo o deferimento de adicional de insalubridade, unicamente em virtude de exposição ao agente insalubre calor, em um estado no qual, em certo período do ano, chega-se a conviver com temperaturas negativas, ou muito próximas de zero grau centígrado”. A decisão levou em consideração o laudo pericial juntado ao processo, que cita relatório meteorológico do Instituto Tecnológico Simepar baseado em dados de planilha com temperatura média dos municípios de Cianorte/Campo Mourão referentes aos anos de 2007 a 2012. 

A perícia concluiu que as temperaturas são mais baixas nos meses de maio, junho, julho, agosto, constatando-se que em setembro ocorrem alguns dias com temperatura elevada.

O relator citou ainda decisão de sua autoria adotada em caso similar no processo 1434-2013-562-09-00-8, em que “o deferimento do adicional de insalubridade deve restringir-se ao período de três meses antes e depois do solstício de verão no hemisfério sul, e que corresponde às estações primavera e verão. Tal critério é justo, pois reconhece a existência de insalubridade nos seis meses mais quentes do ano, e a inexistência nos seis meses mais frios”.

Com isso, a Terceira Turma resolveu limitar o adicional de insalubridade deferido à cortadora de cana ao período de 21 de setembro a 20 de março de cada ano trabalhado, que corresponde às estações primavera e verão. Da decisão cabe recurso. Processo nº 1965-2013-091-09-00-5.

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas