TRABALHADOR É CONDENADO A PAGAR MULTA, PERÍCIA E CUSTAS
Fonte: TRT/MT - 16/12/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A decisão é do juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do
Trabalho de Cuiabá, para quem o fato da empresa não ter comparecido à
audiência, nem apresentado defesa, não acarretou confissão ficta
(subentendida). Em seu entendimento, por ser relativa, ela pode ficar
sem efeito, se nos autos houver provas contrárias às alegações do
reclamante.
O magistrado concluiu que o empregado não conseguiu comprovar com seu
depoimento, e nem com o resultado da perícia, as alegações trazidas na
petição inicial. Além de que ficou configurado que ele postulou direitos
que sabia não fazer jus, extrapolando os limites da ética e da
normalidade processual. Por isso, além não ter reconhecido nenhum
direito pleiteado, foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé.
Sobre as horas extras reivindicadas, em seu depoimento o empregado
desdisse o que tinha sido dito na inicial sobre a jornada de trabalho.
Ficou claro, para o juiz, a não ocorrência de horas extraordinárias,
tanto pela alegada falta de intervalo, quanto por serviço que teria
prestado aos domingos e feriados.
Danos morais e materiais
O empregado requereu a condenação da empresa por acidente de trabalho e
pediu indenização por danos morais e materiais, estes últimos
consistentes no pagamento de pensão mensal até os 75 anos de idade.
Contou que estando a empilhadeira estragada, foi obrigado a carregar 50
fardos de sal e, para isso, foi preciso subir e descer a escada umas 20
vezes. Numa dessas, escorregou e caiu, lesionando o joelho direito.
Então, o médico atestou que ele precisava mudar de função por 60 dias, o
que não foi atendido pela empresa. Por três meses fez perícias médicas,
tendo o médico concluído que estava inapto para o trabalho. Mesmo assim
não lhe deram outra função.
Diante das alegações do autor e considerando que a empresa era revel,
foi determinada pelo magistrado a realização de perícia médica.
As conclusões do perito chocaram-se com as alegações do trabalhador.
Consta do relatório que o autor sofreu um lesão parcial no ligamento do
joelho, que restou corrigida pela cirurgia. Constatou porém, que a lesão
não teria sido causada por queda no alegado acidente, mas sim por
sobrepeso e sinais degenerativos no joelho; não há incapacidade
laborativa, pois continua trabalhando, estuda e anda de bicicleta.
Também constou do laudo que os relatos do trabalhador, por ocasião da
perícia, sobre os fatos do acidente, divergem do que ele disse ao juiz
na audiência. “Tecnicamente não há como acatar-se a informação de que
teria caído de uma altura de 10 ou 20 metros e que tivesse lesionado o
LCA de forma longitudinal. E dessa altura, qual seja ela, as lesões não
restringiriam ao joelho”, escreveu o perito.
Instado a manifestar-se sobre o laudo, a defesa do autor nada disse,
concluindo que houve concordância com as constatações da perícia.
Diante deste fatos, o juiz entendeu que não houve o acidente, a lesão
que teria havido está curada e não restou nenhuma diminuição da
capacidade de trabalho do operário. Concluiu, portanto, que não havia
nenhum dano a ser indenizado.
Justa causa patronal
O empregado requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho,
alegando culpa da empresa, com base no artigo 483 da CLT. Nesse caso,
queria aplicação da justa causa patronal, que lhe asseguraria todos os direitos rescisórios como se tivesse ocorrido a demissão sem justa
causa.
Com base no que foi constado ao analisar o pedido de indenização por danos, o juiz rejeitou este pleito do empregado.
Litigância de má-fé
“Litigante de má-fé é aquele que defende seus interesses extrapolando
os limites da ética e da normalidade processual”, assentou o Juiz
Edilson, ao iniciar a análise dos fatos ocorridos no processo. E afirmou
mais adiante: “Mentiu o autor em juízo, e essa mentira resta
definitivamente comprovada quando fez afirmações divergentes ao juiz e
ao perito, sempre tentando imprimir cunho de maior gravidade nos
acontecimentos que teriam dado causa à lesão que anunciou existir no seu
joelho direito.”
As contradições do autor ficaram claras, pois disse uma coisa na
petição inicial, outra na audiência e uma terceira versão para o perito.
Em audiência, disse que a cada vez que descia da escada carregava 2 ou 3
fardos de sal e que cada fardo pesava 15 quilos e que havia caído de
uma altura de aproximadamente 10 metros. Ao perito, afirmou que essa
altura era de aproximadamente 20 metros, o que equivale a altura
aproximada de um prédio de 6 andares, e que cada fardo de sal pesava 90
quilos. Por isso o juiz concluiu que o autor não se pautou pela verdade e
que perdeu-se em suas mentiras.
Assim, com base nos artigo 17 e 18 do Código de Processo Civil, o juiz
condenou o reclamante nas penalidades previstas para quem usa de má fé
para obter vantagem através de processo judicial. Além de indenizar a
empresa em 1% do valor da causa (R$ 715,00), ele ainda terá de pagar os
gastos com a perícia (R$ 1.500,00) e as custas processuais (R$ 40,30),
devidos excepcionalmente neste caso por ter sido indeferido o pedido de
justiça gratuita, com base no artigo 790 da CLT.
Decisão de primeiro grau, sujeita a recurso ao Tribunal.(Processo PJe 0000101-07.2013.5.23.0005).