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COOPERATIVA TERÁ DE INDENIZAR CANDIDATA A EMPREGO DISCRIMINADA POR OBESIDADE

Fonte: TRT-PR - 14/08/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

No início de 2013 a trabalhadora se candidatou para a função de auxiliar de produção de cortes de uma cooperativa, especializada no abate de aves em Matelândia, sudoeste do estado. 

Após passar por todas as fases de contratação, incluindo exames de saúde, uma funcionária do setor de Recursos Humanos afirmou que a candidata não seria contratada por ser gorda, decisão supostamente respaldada pelo médico da empresa. Inconformada, a trabalhadora procurou a Justiça pedindo reparação pela atitude discriminatória. A cooperativa se defendeu argumentando que, após os exames admissionais, informou à candidata a aprovação para trabalhar em funções externas na empresa, mas não na produção. 

Naquele momento, no entanto, não havia vagas disponíveis para funções externas e a trabalhadora deveria esperar a abertura de vagas.A juíza Ilina Maria Jurema Maracajá Coutinho, da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, entendeu que houve discriminação e determinou indenização por danos morais em R$4mil. Na sentença, a magistrada citou o atestado emitido pelo médico da própria cooperativa. 

Segundo o documento, ao contrário do que foi alegado pela empresa, a trabalhadora estava apta para exercer a função para a qual se candidatou, a de auxiliar de produção de cortes.A análise do recurso coube à 4ª Turma do TRT-PR. A desembargadora Márcia Domingues, relatora do acórdão, concordou com a juíza de Foz do Iguaçu e manteve a condenação. A magistrada embasou seu argumento no laudo médico que atestou a aptidão da candidata para a função e no depoimento da preposta da empresa, que afirmou não entender o porquê da não contratação.

A desembargadora afirmou que ser excluído da fase de seleção de um emprego por ser obeso (sem justificativa para tanto) fere a sensibilidade do homem médio e causa desequilíbrio no seu bem-estar. “Tal conduta acarreta, indubitavelmente, dano à dignidade humana e profissional, pelo qual deve arcar a Reclamada com a indenização compensatória”, disse. (Autos nº 1301-2013-658-09-00).
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