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PERÍCIA AFASTA INSALUBRIDADE E DANO MORAL

Fonte: TST - 18/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um ex-empregado de um hospital que pedia adicional de insalubridade em grau máximo, além de indenização por danos morais, mantendo assim a decisão inicial do juízo de primeiro grau.

O técnico de enfermagem acionou a Justiça do Trabalho para pedir adicional de insalubridade de 40% da remuneração e indenização de R$ 70 mil por dano moral por trabalhar todos os dias em ambiente hospitalar em tempo integral. No processo, ele alegou que foi admitido sadio e que, após carregar macas com pacientes todos os dias, adquiriu hérnia inguinal, passando inclusive por cirurgia. O técnico afirmou ainda que contraiu mononucleose infecciosa, um vírus, segundo ele, adquirido em ambientes hospitalares.

Relatou também ter perfurado o dedo com agulha, entre outros pequenos acidentes corriqueiros que aconteciam diariamente no hospital.

Perícia

Em laudo médico foi constatado que o citomegalovírus está incluído no rol das doenças sexualmente transmissíveis e não pode ser contraída em ambiente hospitalar, pois seria necessário ter contato íntimo para adquiri-lo. Além disso, a perícia identificou que nenhuma das afirmações do empregado correspondia à realidade. Com base na perícia, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) negou os pedidos alegando que os fatos narrados são totalmente improcedentes.

Não satisfeito, o ex-empregado do hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que também negou recurso, mantendo a decisão inicial. O Regional entendeu que a perícia revelou a inexistência do nexo de casualidade entre as doenças e as condições de trabalho ou ao acidente sofrido.  Desta vez o técnico em enfermagem recorreu ao TST.

No TST, a Primeira Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso de revista. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a jurisprudência do TST não permite o reexame de fatos e provas, vedada pela Súmula 126. (Processo: RR-68700-55.2008.5.08.0016).

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