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ACUSAÇÃO INJUSTA DE TRABALHADORA DE PEQUENO FURTO GERA CONDENAÇÃO

 Fonte: TRT/PR - 16/04/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


Uma rede de supermercados deverá pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora terceirizada acusada em público, e injustamente, do furto de uma barra de cereal. A condenação foi fixada em três mil reais e responsabilizou também a empresa de Mão de Obra que prestava serviços ao hipermercado. A decisão, da qual cabe recurso, é da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. 

A trabalhadora foi contratada para fazer a reposição e o recebimento de frutas na loja do supermercado. No dia 14 de fevereiro de 2014, após verificar o preço de uma barra de cereal, a funcionária foi acusada pela chefe de segurança do supermercado reclamado de ter furtado o produto. Em uma cena presenciada por colegas de serviço e clientes da loja, a agente ameaçou expulsar a funcionária e chamar a polícia.

Mesmo depois de informada pelo gerente que as câmeras de vigilância não registraram o furto, a agente insistiu na acusação e exigiu que a empregada esvaziasse os bolsos. O único objeto encontrado foi o celular da funcionária.

Ao analisar as provas e o pedido de indenização por danos morais, o juiz José Alexandre de Barra Valente, da 17ª Vara de Curitiba, entendeu que os fatos abalaram a “dignidade, honra e consideração pessoal no ambiente de trabalho”. O magistrado condenou tanto a empresa prestadora como a tomadora dos serviços.

A empresa terceirizadora de mão de obra contestou a decisão, alegando não ter tomado conhecimento da acusação de furto. Argumentou que se a trabalhadora foi acusada por uma funcionária do supermercado, a responsabilidade pela condenação deveria recair exclusivamente sobre o hipermercado.

O recurso foi julgado pela Sexta Turma do TRT-PR. O relator do acórdão, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, manteve o entendimento do juiz de primeiro grau de que houve ofensa à honra e à imagem da trabalhadora e confirmou a indenização por danos morais.

Ao condenar ambas as empresas, o desembargador afirmou que, sendo a empresa terceirizadora de mão de obra a efetiva empregadora, evidente que deve responder por todos os débitos decorrentes da prestação de serviços, inclusive pelo dano moral, visto que a ofensa praticada contra a funcionária pela chefe de segurança do supermercado contratante “se deu no contexto da relação empregatícia mantida com a empresa de terceirização”. Processo nº 13420-2014-651-09-00.

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