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É VÁLIDA A TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO JUÍZO

Fonte: TST - 18/06/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou legal decisão de juiz que determinou a  apreensão de valores relativos a depósito recursal que estavam na iminência de ser liberados e os colocou à disposição de outro juízo. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na última sessão da SDI-2.

Um escritório de advogados associados de São Paulo foi condenado em primeira instância, numa reclamação trabalhista, a reconhecer o vínculo de emprego de uma advogada. Após pagar o depósito recursal, recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que declarou inexistente o vínculo.

Ao requerer o levantamento do depósito, a banca de advogados descobriu que a liberação dos valores havia sido suspensa por ordem de juíza da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Segundo a magistrada, logo após o trânsito em julgado da decisão na ação trabalhista, recebeu pedido de penhora em outro processo no qual o escritório constava como executado, no valor de mais de R$ 532 mil.

Ao constatar que a data do pedido era anterior à previsão de retirada do alvará e que o valor ainda estava disponível no banco, determinou o bloqueio do depósito recursal e sua transferência para a 79ª Vara do Trabalho de São Paulo.

O escritório impetrou mandado de segurança para reaver o valor, alegando que a quantia recolhida a título de depósito recursal é destinada à garantia de juízo específico, não a qualquer outro. O TRT-SP não enxergou violação a direito líquido e certo e denegou a segurança, o que levou o escritório a recorrer ao TST.

A SDI-2 entendeu que a determinação de apreensão de valores à disposição de outro juízo nada tem de ilegal, pois a penhora do depósito recursal não ofende o direito do impetrante. Para o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a apreensão de crédito está disciplinada nos artigos 671 a 676 do Código de Processo Civil, que tratam da penhora, não havendo, assim, afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

"A posição de proeminência do credor e de submissão do devedor na etapa executiva reclama do Estado o direcionamento dos atos processuais à concretização dos comandos soberanos da coisa julgada", afirmou o ministro.

Votaram com o relator, pelo não provimento do recurso, os ministros Barros Levenhagen, Alberto Bresciani e Cláudio Brandão. Em sentido contrário, votaram os ministros Ives Gandra Martins e Emmanoel Pereira, que ficaram vencidos. Processo: RO-6703-82.2011.5.02.0000.


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