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RETALIAR EMPREGADOS EM FUNÇÃO DE AÇÕES TRABALHISTAS GERA CONDENAÇÃO

 Fonte: TRT/PR - 25/05/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Duas indústrias químicas e uma usina de açúcar foram condenadas pelo TRT do Paraná a indenizar ex-funcionários que sofreram retaliação por não terem cedido à pressão para desistirem de ações trabalhistas. Foram dois casos separados cujos julgamentos no TRT-PR aconteceram há poucos dias.

No primeiro caso, um vendedor de uma indústria química foi pressionado a desistir de uma reclamação trabalhista contra outra indústria química, onde havia trabalhado anteriormente. As duas empresas mantinham parceria no mercado. A antiga empregadora ameaçou romper as relações comerciais caso o trabalhador não fosse demitido ou desistisse de uma ação trabalhista. O vendedor não cedeu e acabou sendo demitido.


No processo foi comprovado não só o assédio moral contra o vendedor, mas também a pressão de uma empresa sobre a outra. "A prova substancial foi gravação em que os sócios da última empregadora pressionam o ex-empregado a desistir de ação", relata o acórdão da 6ª Turma.

A decisão da Turma manteve o mérito da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, que considerou que a pressão das empresas "visava impedir o exercício do direito constitucional de ação e atuou diretamente naquilo que é fundamental para qualquer trabalhador, ou seja, a manutenção do emprego e sua própria condição de sobrevivência".

As indústrias reclamadas terão de pagar ao trabalhador indenização de R$ 30 mil por danos morais. Também foram condenadas a pagar os salários de um ano de trabalho, com recolhimento do INSS, a título de reparação por danos materiais (lucros cessantes), já que a retaliação deixou o trabalhador sem o principal meio de subsistência.

O outro caso de retaliação aconteceu contra um tratorista de uma usina de álcool. O acórdão da 2ª Turma confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama, que entendeu que a demissão por justa causa foi improcedente e que a suposta "falta grave" do trabalhador foi servir como testemunha em outro processo contra a empresa.

Na contestação, a usina alegou que a demissão se deu por motivo de desídia, ou seja, por falta de cuidados do empregado no desempenho de suas funções, mas não apresentou nenhuma prova disso. "Note-se que a condenação não está fundada na mera nulidade da justa causa aplicada, mas sim na conduta imoral, reprovável e deliberada da ré de causar prejuízo ao autor, tentando acobertar suas intenções sob o manto da justa causa", dispõe o acórdão.

Além da indenização pelo dano moral, fixada em R$ 15 mil, a reclamada foi condenada a pagar as verbas trabalhistas correspondentes à dispensa sem justa causa. A 2ª Turma do TRT-PR reconheceu também a conduta reiterada da usina em pressionar os funcionários para que não cumpram o dever legal de testemunhar em Juízo, determinando encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público do Trabalho para que a situação seja investigada.

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