MANTIDA PENHORA SOBRE BENS DE EMPRESA DE SÓCIA DA EXECUTADA CONSTITUÍDA POR LARANJAS
Fonte: TRT/MG - 25/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Turma julgadora acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Fernando Rios Neto, e manteve a decisão que determinou a manutenção da empresa recorrente no polo passivo da execução, bem como a penhora que recaiu sobre seus bens.
A empresa recorrente alegava nada ter a
ver com a execução, já que a sócia da empresa reclamada no processo não a
integrava, mas detinha apenas uma "participação" em projetos e
decoração, através de um contrato de parceria. Alegou que o fato da sua
sede estar localizada em uma avenida valorizada da cidade (enquanto os
sócios dela moram em zona humilde da cidade) nada prova, já que o local
consiste apenas em um "singelo e pequeno" cômodo comercial, para
contatos de venda e show room das empresas fornecedoras.
Acrescentou que a decisão se baseou em meros indícios, os quais seriam insuficientes para comprovar a alegada fraude. Pretendeu, assim, a extinção da execução que corria contra ela e a consequente desconstituição e liberação da penhora efetuada sobre seus bens.
Porém, o
desembargador constatou fortes indícios de fraude com a evidente
intenção de impedir o cumprimento da decisão judicial. Segundo
registrou, a tese de mera parceria não prevalece, já que os elementos
dos autos acenam no sentido de que a sócia da empresa executada é
realmente proprietária da empresa recorrente, embora formalmente
constituída com sócios diversos, que são os conhecidos "laranjas". A
esse respeito, o relator mencionou que a consulta à lista telefônica
mensal revelou que a empresa se encontra cadastrada no nome da sócia da
executada.
No mais, há fortes indícios de que o padrão de vida das pessoas formalmente indicadas como sócias da empresa agravante são incompatíveis com o alto padrão desse empreendimento, localizado numa avenida cujo metro quadrado é um dos mais caros da cidade de Uberlândia MG.
Assim, o relator concluiu ser duvidosa a alegação de "simples
parceria" entre a empresa recorrente e a sócia da executada. Segundo
explicou, "por razões óbvias, simples parceria em projetos e
decoração não reverbera em telefone comercial registrado em nome da
parceira na sede comercial da executada. Além disso, nenhum documento
comprova o alegado, tampouco a suposta prestação de serviços, conforme
já assentado na origem".
Ele observou, ainda, que um dos sócios da agravante tem o mesmo sobrenome da sócia da empresa executada. Por fim, ele registrou que não se trata de "singelo e pequeno" cômodo comercial, como alegado, mas de loja de frente para a rua, com fachada e grandes dimensões, conforme registro.
Diante disso, o relator concluiu não se tratar de simples suposições, mas de fortes indícios, amplamente demonstrados, e que não foram desconstituídos pela recorrente. A Turma acompanhou o entendimento e manteve a penhora sobre os bens da empresa. (0001602-57.2010.5.03.0134 AP).