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CAIXA DE SUPERMERCADO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO

 Fonte: TRT/PR - 21/01/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma rede de supermercados deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma operadora de caixa por restringir o uso do banheiro durante a jornada de trabalho.  A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 

A trabalhadora foi contratada em fevereiro de 2012 e pediu demissão em setembro de 2013. Durante este período ela atuou como operadora de caixa em Curitiba.

Segundo a decisão, ficou provado no processo que os caixas tinham que pedir autorização ao fiscal da loja para ir ao banheiro, e que várias vezes o pedido era negado. “Ainda que eventuais, havia ocasiões de efetiva proibição das idas ao banheiro, o que equivale a desconsiderar a condição humana do trabalhador, expondo-o a situações vexatórias e humilhantes”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Benedito Xavier da Silva.

Os desembargadores da Sétima Turma entenderam que a empresa poderia regulamentar a utilização dos sanitários, em face da natureza da atividade exercida, considerando que a ausência de vários empregados ao mesmo tempo traria dificuldades na prestação do serviço. Porém, na visão dos julgadores, este direito não pode ser exercido de forma abusiva: “Os riscos e as peculiaridades do negócio correm por conta do empregador, de modo que compete a este encontrar alternativas para garantir a regularidade da atividade empresária, sem restringir os direitos do trabalhador, especialmente aqueles relacionados à higiene e saúde no trabalho.”, diz o texto da decisão.

Com este entendimento, a Turma decidiu, por unanimidade, manter a condenação imposta pelo juiz José Wally Gonzaga Neto, da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, reduzindo, porém, o valor da indenização por danos morais, de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Da decisão cabe recurso. Processo 45593-2013-004-09-00-2.

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