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TERCEIRIZAÇÃO É LÍCITA QUANDO NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS

Fonte: TRT/MG - 21/05/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança para prestar serviços como vigilante para uma empresa tomadora de serviços. 

Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, entre outras parcelas, isonomia salarial e recebimento de benefícios equiparados aos empregados da tomadora de serviços, sob o argumento de que a terceirização seria ilícita, uma vez que trabalhava em condições idênticas às dos empregados da tomadora de serviços.

A analisar o caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Charles Etienne Cury, destacou que o reclamante era vigilante, sendo sua função compatível com as atividades que exercia. O próprio trabalhador confessou, em depoimento, que à época em que prestou serviços para a tomadora de serviços, esta não possuía vigilantes em seu quadro de empregados.

Segundo esclareceu o juiz sentenciante, de todo modo, não se poderia falar em vínculo direto com a tomadora de serviços, uma vez que seria necessária a aprovação em concurso público e a aplicação dos instrumentos normativos próprios dos metroviários. O magistrado frisou que o reclamante não era empregado da  tomadora de serviços, sendo as questões de trabalho tratadas diretamente com a empresa de segurança, real empregadora dele.

Portanto, não havia subordinação do prestador de serviço às ordens do tomador, o que afasta a alegada ilicitude da terceirização. Isto porque, segundo concluiu o juiz, esta se enquadra na previsão do item III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece:

 "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".

Diante dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de isonomia salarial com a tomadora de serviços. O reclamante interpôs recurso ordinário, mas o TRT-MG manteve a sentença. (0002006-45.2012.5.03.0003 RO).

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