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FALTA DE REPASSE AO INSS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO JUSTIFICA RESCISÃO INDIRETA

Fonte: TRT/MG - 23/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho.

Esse é o teor do artigo 483, "d", da CLT, aplicado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma recepcionista, por culpa da empregadora, fundamentada na ausência de recolhimento da contribuição previdenciária.

Atuando como relator do recurso, o desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o reconhecimento dessa forma de desligamento exige que a falta praticada pelo patrão seja grave o bastante para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Para ele, isso ocorreu no caso do processo, já que a reclamada não cumpriu sua obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso, ficou demonstrado que a ré, inclusive descontava mensalmente a cota parte da empregada, relativa à contribuição previdenciária, sem repassá-la ao INSS. Uma conduta repudiada pelo relator, por superar até mesmo a esfera trabalhista. É que, conforme explicou, a situação caracteriza a apropriação indébita previdenciária, nos termos do artigo 168-A do Código Penal. O relator lembrou, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias poderia até inviabilizar o acesso da empregada aos benefícios da Previdência Social.

Ele também chamou a atenção para outros descumprimentos contratuais por parte da ré, como o atraso no pagamento de salários e a supressão do intervalo intrajornada. "Todas essas irregularidades, por costumeiras, autorizam, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea 'd' do art. 483 da CLT", destacou no voto. Por fim, esclareceu que o fato de a empregada não ter reagido imediatamente contra as infrações renovadas mês a mês não alteram o seu entendimento.

Isto porque o trabalhador, em regra, depende do emprego para sobreviver e resiste o quanto pode ao comportamento faltoso do empregador.

"Evidenciada a inexecução faltosa, sucessiva e reiterada das obrigações contratuais inerentes ao contrato de emprego, por parte do empregador, conforme previsto na alínea 'd' do art. 483 da CLT impõe-se reconhecer a rescisão indireta e manter a sentença", concluiu o relator, negando provimento ao recurso apresentado pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. Com isso, a recepcionista receberá as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, consequência da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. (0000248-95.2012.5.03.0111 RO).

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