JULGADO IMPROCEDENTE AÇÃO DE DIARISTA QUE TRABALHA TRÊS DIAS NA SEMANA
Fonte: TRT/MA - 17/09/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O magistrado explicou que, desde a Emenda Constitucional 72/2013, que alterou o artigo 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, a jurisprudência vem modulando a antiga interpretação na qual reconhecia o vínculo da diarista como empregada doméstica. A sentença de Antônio de Pádua Correa consta do Processo nº 0016285-11.2014.5.16.0001.
Da realidade dos fatos levados aos autos, Antônio de Pádua abstraiu que a trabalhadora prestara serviços de diarista aos reclamados. Contudo, mesmo que ela os tenha prestado três vezes por semana, atualmente já não mais vige e persiste o entendimento de outrora, o que é perfeitamente coerente com o novo status dos empregados domésticos que conseguiram plena isonomia de direitos com os demais empregados urbanos.
“Por isso, já não há mais nenhuma necessidade de a Justiça do Trabalho continuar impregnando esta relação (diaristas) de uma distorcida aparência. A partir da EC 72-13, teremos, então, empregados domésticos stricto senso e aqueles trabalhadores diaristas, avulsos e autônomos etc, os quais estão fora do vínculo de emprego”, concluiu o magistrado.
Conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.859/72:
"empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas".
Assim - conclui o juiz - não há como se reconhecer o vínculo empregatício quando a reclamante trabalha apenas duas ou três vezes na semana, em razão da ausência de continuidade na prestação dos serviços. “Em sendo assim, deixo de reconhecer o vínculo, julgando improcedentes todos os demais pedidos”, o julgador arrematou a decisão.