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EXECUTIVA DE VENDAS DE COSMÉTICOS POR CATÁLOGO NÃO TEM VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO

 Fonte: TRT/MG - 26/02/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A vendedora de uma empresa de cosméticos que adota do sistema vendas porta a porta, por catálogo, após ser promovida a executiva de vendas, buscou a Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Para a empresa, ela trabalhava de forma autônoma, sem subordinação e pessoalidade, já que apenas adquiria produtos para revendê-los, por sua própria conta e risco. Ao reverter a decisão de Primeiro Grau que havia declarado o vínculo, a juíza convocada Sabrina de Faria Froes Leão acatou a tese da ré, entendendo que a prestação de serviços ocorria mesmo de forma autônoma.

A relatora lembrou que a diferenciação entre o empregado e o trabalhador autônomo se faz pela existência ou não de subordinação jurídica, que se caracteriza pela manifestação dos poderes diretivo e disciplinar do empregador. Ela ressaltou que até existe certa dose de subordinação nos contratos autônomos, o que pode se dar mediante estabelecimento de metas, zonas de atuação, estímulos à produção e formas de atualização técnica, lembrando que essa ingerência do tomador de serviços autônomos está prevista na Lei 4.886/65.

Conforme destacou a julgadora, a trabalhadora declarou que recebia comissões e bônus, além de arcar com as despesas de deslocamento e telefone necessárias para a execução do trabalho, situação essa que não é usualmente verificada em uma relação de emprego. O fato de a executiva de vendas ter que se reportar à gerente de vendas não é suficiente para o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que esta não fiscalizava o modo de execução dos serviços, mas somente o andamento das vendas, o que está previsto no artigo 28 da Lei 4.886/65.

Na ótica da magistrada, as alegações da trabalhadora de que havia imposição de metas, inclusive com o descadastramento em caso de não cumprimento por seis vezes, denotam apenas um controle da ré quanto aos resultados da executiva de vendas e da vendedora, os quais poderiam render benefícios e bonificações a elas. Na verdade, os elementos constantes dos autos revelam que cabia tão-somente às pessoas contratadas pela reclamada, decidir se queriam ou não galgar colocações mais relevantes e rentáveis (em virtude das bonificações correspondentes) na estrutura do empreendimento , pontuou a juíza. E acrescentou que não houve prova de determinação de cronogramas ou horários a serem cumpridos pelas executivas de vendas ou vendedoras e, nem mesmo, qualquer subordinação jurídica destas em relação à reclamada.

Diante desse quadro, a juíza convocada concluiu que a trabalhadora executava seu serviço do modo que melhor lhe convinha, recrutando vendedoras para a composição de sua equipe. Estas se retratavam a ela, sem qualquer ingerência da empresa. Assim, a juíza não reconheceu a relação de emprego postulada, julgando improcedentes os pedidos. O entendimento foi acompanhado pela maioria da 2ª Turma, que deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente a ação. Processo: 0000762-67.2013.5.03.0061 RO.

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