CONFISSÃO JUDICIAL EXPRESSA DO PREPOSTO FAZ PRESUMIR COMO VERDADEIRO SALÁRIO ALEGADO PELO TRABALHADOR
Fonte: TRT/MG - 04/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que considerou como salário do reclamante aquele informado na petição inicial.
O empregado ajuizou a ação
trabalhista pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego, sob a
alegação de que trabalhou como vigia durante três anos, sem assinatura
da Carteira de Trabalho e que não recebeu as parcelas rescisórias. A
reclamada negou que o trabalhador tenha lhe prestado serviços. Mas o
vínculo foi reconhecido pelo juiz de 1º Grau, que determinou a
utilização do salário alegado pelo reclamante na inicial (R$ 2.000,00
mensais) para os cálculos de liquidação.
Em seu recurso, a ré protestou contra o valor do salário acatado pela sentença, sustentando que houve contradição entre o depoimento do preposto e a defesa da empresa, pois nesta a reclamada alegou que, na hipótese de caracterização do vínculo empregatício, deveria ser considerado o salário mínimo. E o preposto, ao ser interrogado, afirmou que o trabalhador recebia R$1.000,00 por mês, pelos cachorros que levava para a obra.
No entendimento do relator, o que a reclamada chama de contradição, nada mais é do que a confissão judicial expressa do preposto que ela enviou à audiência, tendo em vista que ele admitiu a verdade de um fato que é contrário ao interesse da empresa e favorável ao interesse jurídico do reclamante, conforme preceitua o artigo 348 do Código de Processo Civil.
O magistrado frisou que, tendo sido reconhecido judicialmente o vínculo empregatício entre as partes, cabia à reclamada o ônus de provar fato modificativo do direito do reclamante, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, considerando correta a sentença que adotou como salário do empregado aquele informado na petição inicial. (0002424-44.2012.5.03.0112 RO).