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JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA IMPÕE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS DE R$ 200 MIL

 Fonte: TRT/PR - 03/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma rede de farmácias e drogarias deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$200 mil por submeter empregados a jornada de trabalho além do limite da lei e por não observar os intervalos para almoço e descanso semanal. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que fixou multa mensal por empregado que venha a ser encontrado em situação irregular, após notificação judicial. A medida atinge as cerca de 200 lojas da rede no estado. Da decisão, ainda cabe recurso.

Os valores da indenização e eventuais multas deverão ser revertidos ao FIA/PR - Fundo Estadual para a Infância e Adolescência.

O processo teve origem em uma denúncia anônima ao Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná de que a rede de farmácias estaria exigindo dos empregados trabalho em jornada extraordinária além do limite previsto em lei, bem como jornada aos domingos e feriados. O MPT iniciou investigação e constatou mais irregularidades, como violação frequente do intervalo para almoço e concessão do descanso semanal remunerado em apenas três vezes no mês.

O Ministério Público também teve acesso a relatórios de auditores do trabalho indicando ser conduta padrão da empresa "a exigência de jornada excessiva e subtração dos descansos". Ainda segundo o Ministério do Trabalho, em documentos juntados ao processo, "a prática fiscalizatória reiterada e o sistemático pagamento das multas, que ocorreu em 70% das sanções impostas, vêm demonstrando que foi feita a opção, por parte do Empregador, em infringir a Lei".

Na ação civil pública ajuizada em 2013, a procuradora Margaret Matos de Carvalho destacou a necessidade de "defesa da ordem jurídica", e pediu condenação da empresa por danos morais coletivos, além da obrigação de não mais cometer as irregularidades.

Em defesa, a reclamada alegou que as falhas apontadas foram pontuais e que já estavam sendo corrigidas. Mas o desembargador Benedito Xavier da Silva, relator do acórdão no TRT-PR, afirmou que os relatórios dos auditores do trabalho mostraram que as irregularidades vinham aumentando, mesmo com a fiscalização. De 1995 a 2011 foram realizadas 532 ações fiscais em lojas da reclamada em todo o Paraná, que constataram irregularidades na jornada dos trabalhadores de 90% dos estabelecimentos. Tais dados, segundo o desembargador Benedito Xavier da Silva, "refletem a realidade de que a reclamada vem reiteradamente violando a ordem jurídica trabalhista (...) o que, potencialmente, representa a maculação de direitos de milhares de trabalhadores". Em 2011, no Paraná, o grupo de farmácias e drogarias contava com 3.761 empregados distribuídos em 194 estabelecimentos.

Sobre as horas extraordinárias, o magistrado afirmou que nada justifica submeter o trabalhador a jornadas extenuantes, "razão pela qual se impõe rigorosa observância dos limites legais, sob pena de infração legal e configuração de falta grave por parte do empregador". A empresa deverá observar a exigência de descanso semanal de 24 horas consecutivas para seus trabalhadores, assim como período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas, sob pena de multa mensal de R$ 1 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. Mesma multa foi fixada caso não seja observado o intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho contínuo com duração superior a seis horas. A empresa também deverá garantir intervalo de, no mínimo, 15 minutos em qualquer trabalho que dure entre quatro e seis horas.

Independentemente da interposição de recurso, a empresa deverá cumprir as normas referentes à jornada de trabalho, sob pena de multa, em um prazo de dez dias contados da intimação. Segundo o desembargador, há provas inequívocas das graves violações ao ordenamento jurídico "em visível prejuízo aos trabalhadores". Processo nº 25309-2013-041-09-00-1.

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