SÍNDROME DE BURNOUT GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Fonte: TST - 05/12/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Na
reclamação, a empregada informou que desenvolveu doença ocupacional,
depressão aguda e depois a síndrome, decorrente de trabalho estressante,
em meio ambiente desregrado, permitido pelo empregador.
A chamada síndrome de burnout, conforme definição fornecida na inicial da ação trabalhista, "é uma doença psicológica decorrente da tensão emocional crônica vivenciada pelos profissionais cujo trabalho envolve o relacionamento intenso e frequente com pessoas que necessitam de cuidado e/ou assistência", e se caracteriza por "exaustão emocional, despersonalização e diminuição da realização profissional". Laudo pericial atestou o nexo de concausa entre a doença e o trabalho que ela realizava no hospital.
Condenada
ao pagamento da indenização à empregada, o hospital recorreu, sem
êxito, ao TST. Seu recurso foi examinado na Sétima Turma pelo ministro
Aloysio Corrêa da Veiga.
Ele observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) avaliou que o valor da condenação condizia com o dano, servindo para compensar o sofrimento da psicóloga e inibir a reiteração da prática pelo empregador. (Processo: RR-326600-65.2006.5.09).