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 SÍNDROME DE BURNOUT GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Fonte: TST - 05/12/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um hospital do Paraná, foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 25 mil, a uma psicóloga obrigada a se aposentar precocemente, em decorrência de um distúrbio psíquico, denominado "síndrome de burnout", ligado à vida profissional. O hospital insistiu na absolvição, mas seu recurso não foi conhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação, a empregada informou que desenvolveu doença ocupacional, depressão aguda e depois a síndrome, decorrente de trabalho estressante, em meio ambiente desregrado, permitido pelo empregador.

A chamada síndrome de burnout, conforme definição fornecida na inicial da ação trabalhista, "é uma doença psicológica decorrente da tensão emocional crônica vivenciada pelos profissionais cujo trabalho envolve o relacionamento intenso e frequente com pessoas que necessitam de cuidado e/ou assistência", e se caracteriza por "exaustão emocional, despersonalização e diminuição da realização profissional". Laudo pericial atestou o nexo de concausa entre a doença e o trabalho que ela realizava no hospital.

Condenada ao pagamento da indenização à empregada, o hospital recorreu, sem êxito, ao TST. Seu recurso foi examinado na Sétima Turma pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Ele observou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) avaliou que o valor da condenação condizia com o dano, servindo para compensar o sofrimento da psicóloga e inibir a reiteração da prática pelo empregador. (Processo: RR-326600-65.2006.5.09).  

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