Trabalhador que apresenta atestado médico adulterado à empregadora, independente de seu objetivo, pratica ato de improbidade e quebra de confiança.
Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou provimento a recurso de operador de máquina de uma agroindústria, localizada no município de Caçu, no interior de Goiás.
O empregado havia rasurado o atestado médico de acompanhamento de sua esposa e foi dispensado por justa causa. No primeiro grau, teve a sua dispensa por justa causa convertida em dispensa imotivada. Na decisão, o juiz constatou, pela prova oral produzida, que o obreiro não teve a intenção de ter abonadas as suas faltas e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas. No entanto, a Turma, seguindo voto divergente do desembargador Paulo Pimenta, reformou a sentença para reconhecer a justa causa obreira.
Para o desembargador, que foi designado redator do acórdão, a adulteração de um atestado médico é transgressão grave, que, em tese, configura crime e, “assumindo tais contornos, enseja a quebra de fidúcia mínima que deve marcar qualquer vínculo trabalhista”.
Ele ressaltou que mesmo que o empregado não tivesse o objetivo de ter abonadas as suas faltas, cometeu ato capaz de ensejar a justa causa. (Processo: RO-0000765-92.2013.5.18.0129).