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ACIDENTE DE TRABALHO COM SEQUELAS GERA CONDENAÇÃO

 Fonte: TRT/DF - 07/05/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa panificadora foi condenada, na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada que se feriu ao manusear uma máquina de corte de frios. De acordo com a sentença, o valor arbitrado visa compensar o sofrimento, a dor, a angústia e os danos estéticos surgidos após o acidente.

Conforme informações dos autos, a perícia judicial constatou a presença de sequela decorrente de acidente de trabalho, caracterizada por uma cicatriz linear, em grau muito leve, localizada no antebraço esquerdo. “Também afirmou a perita que há nexo de temporalidade entre o acidente e as lesões evidenciadas, havendo também adequação entre a natureza do trauma e as lesões”, explicou o juízo responsável pela decisão.

Em sua defesa, a reclamada alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que não executou suas funções de forma atenta. Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, não se pode atribuir a culpa do fato à empregada, já que não houve intenção de provocar o acidente. “Há que se ter em mente a alteração do disposto na NR 01 do Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria 84/2009”, lembrou. A mudança eliminou a expressão “ato inseguro” do normativo.

Além disso, a atividade de fatiar produtos em uma padaria, utilizando máquina de frios, é considerada de grande perigo. Nesse caso, o empregador detém a responsabilidade objetiva. “Afinal, inexiste qualquer espaço para o acolhimento da tese patronal de que houve culpa exclusiva da reclamante no acidente”, observou o juízo do caso, que decidiu o valor da indenização com base no porte econômico da padaria e o caráter pedagógico da punição.

“Recorrentemente a reclamante irá se lembrar de seu acidente, já que está ali diante de seus olhos, e não raro será questionada por amigos e familiares a explicar o que ocorreu. A narrativa da história, sem dúvidas, avivará a dor sentida não só no ato do acidente mas pela sequela física permanente”, concluiu a sentença.

Em seus fundamentos, a sentença destacou ainda a obrigatoriedade das máquinas atenderem ao princípio da falha segura. É o que prevê o item 12.5 da NR 12 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Conforme a norma, máquinas como a do caso em questão devem ser concebidas de tal modo que imediatamente parem de funcionar caso estejam ausentes quaisquer dispositivos de segurança. “A proteção para a serra circular na máquina de corte de frios, caso ausente, deve paralisar de imediato o seu funcionamento”, observou a decisão. Processo nº 0000535-31.2014.5.10.002.

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