TRABALHADOR COAGIDO A SE DESLIGAR DA EMPRESA TEM “PEDIDO DE DEMISSÃO” INVALIDADO
Fonte: TRT/SP - 06/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A
relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, assim arguiu:
"A toda evidência o trabalhador que é ‘convocado’ pelo empregador e
recebe a informação de que ou pede demissão ou lhe será aplicada a
penalidade máxima de que trata o artigo 482, da CLT, ficará com a
primeira hipótese.
Além de notória a coação, nos exatos moldes
estabelecidos pelo artigo 151, do Código Civil, a conduta da empresa
demandada avilta a dignidade da pessoa humana do trabalhador, eis que o
mesmo, necessitando de parcela remuneratória para a sua sobrevivência,
rende-se à superioridade do poder diretivo do empregador, com o que não
pode ser conivente esta Justiça Especializada”.
A
relatora ainda citou no voto que, “se de fato a empresa reunia motivos
ponderáveis para a dispensa do reclamante por justa causa, que assim o
fizesse, viabilizando, se o caso, ampla discussão e eventual reversão
por esta Justiça Obreira (artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior).
Todavia, assim não procedeu a demandada, ‘optando’ por acatar o ‘pedido
de demissão’, o qual merece ser invalidado por completo, diante da
notória coação praticada em relação ao laborista".
Dessa
forma, o recurso ordinário do autor, que se insurgia contra a decisão
de 1ª instância, que, dentre outros pontos, não acolhia os pedidos
referentes às diferenças decorrentes da equiparação salarial, às
parcelas rescisórias atreladas à modalidade de dispensa sem justa causa,
às diferenças de horas extras e correspondentes reflexos em seus demais
ganhos, à condenação da ré em obrigação de fazer alusiva à entrega das
guias para soerguimento do seguro desemprego do FGTS, foi acolhido, e
reformou a sentença.
Por conseguinte, todos os pedidos supracitados
foram concedidos pelo acórdão – inclusive indenização por dano moral em
razão da coação que resultou no “pedido de demissão”.