MANTER TRABALHADORA ACOMETIDA DE DEPRESSÃO EM FUNÇÃO ESTRESSANTE GERA CONDENAÇÃO
Fonte: TRT/PR - 10/04/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma empresa de telefonia deverá indenizar uma atendente de telemarketing de Maringá que ficou doente em um ambiente de trabalho estressante e que teve ignorados os pedidos para remanejamento ou rodízio de função.
A Segunda Turma do TRT do Paraná concedeu indenização por danos morais de R$ 20 mil e reconheceu o direito à rescisão indireta por julgar que houve falta grave da empresa ao não tomar medidas adequadas diante do frágil estado de saúde da trabalhadora, acometida de gastrite e depressão. Com a rescisão indireta, a empresa terá de pagar todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, inclusive a indenização de 40% do FGTS.
Admitida em 2010 com exames de saúde que a davam como apta ao trabalho, dois anos depois a atendente desenvolveu um quadro de gastrite e transtornos psiquiátricos, como depressão e ansiedade. Além de não atender ao pedido da funcionária de transferência para um setor e função compatíveis com o estado de saúde debilitada, a empresa não concedeu férias, que já estavam vencidas.
A empresa, que vigiava o ambiente de trabalho por meio de câmeras, tinha o costume de escolher empregados para monitorar o serviço de atendimento. A escolha era feita aleatoriamente, de forma que os atendentes não sabiam se estavam sendo inspecionados, “o que causava pânico entre os funcionários”, segundo a reclamante. O supervisor utilizava, ainda, um megafone para que os trabalhadores agilizassem os atendimentos.
A empresa negou as afirmações da atendente e informou que sempre ofereceu um ambiente de trabalho adequado ao exercício das atividades.
Ao analisar as provas testemunhais e o laudo do perito, a Segunda Turma do TRT-PR concluiu que o ambiente de trabalho contribuiu para o desencadeamento da doença. O colegiado entendeu que a empresa permitiu que a funcionária trabalhasse em situação estressante, com frágil estado de saúde, e negou adaptá-la em outra função.
A reclamada descumpriu, assim, as alíneas "a" e "c" do artigo 483 da CLT – exigência por parte da empresa de serviços superiores às forças do empregado e submissão do funcionário a perigo manifesto de mal considerável – duas das causas para a rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa do empregador.