CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É DEVIDA MESMO POR EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADO
Fonte: TST - 09/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Com o entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não tem empregado, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma administradora de bens ao pagamento da contribuição sindical patronal.
A empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança daquela contribuição.
Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), um sindicato e uma confederação interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está restrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da decisão regional.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, "não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não, empregados". É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou.
Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado. (Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019).