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É NECESSÁRIO PROVAR OS PREJUÍZOS POR ATRASO DE SALÁRIOS PARA GARANTIR INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - 17/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um vendedor que durante três meses não recebeu os salários na data certa não será indenizado por dano moral. O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a inadimplência do empregador não garante, por si só, o direito a esse tipo de reparação: é preciso que sejam demonstrados, de forma cabal, os prejuízos sofridos pelo empregado em função do atraso.

Na ação ajuizada em uma das Varas do Trabalho de Goiânia (GO), o consultor de vendas pediu, dentre outros itens, o ressarcimento de no mínimo R$ 10 mil em razão da conduta da empregadora. Apesar de as empresas terem sido condenadas solidariamente ao pagamento de diversas verbas, nem a Vara, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deram razão ao empregado quanto ao dano moral.

No TST, o consultor também não obteve sucesso ao insistir no argumento de que o simples atraso da obrigação gera direito à reparação por dano moral. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou não ter dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários configura conduta capaz de causar transtornos e aborrecimentos a qualquer pessoa. No entanto, tais desconfortos não presumem lesão moral que justifique a imposição de indenização. Conforme a jurisprudência assentada no TST, é preciso que haja prova contundente dos prejuízos sofridos.

Segundo o relator na Sétima Turma, o TRT registrou que, apesar de ter alegado suposta situação de miserabilidade decorrente do atraso dos salários, o vendedor não produziu prova hábil para demonstrar que tal situação tenha lhe causado transtornos na esfera financeira, seja pela inadimplência no pagamento de contas, seja por sua inscrição no cadastro de maus pagadores, ou qualquer outra circunstância que extrapole os limites do mero aborrecimento, ocasionando efetivo dano moral.

A decisão de negar provimento ao recurso do empregado foi unânime. ( Processo: ARR-781-40.2012.5.18.0013).


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