CÁLCULO DE PARCELAS RESCISÓRIAS DEVE OBSERVAR MÉDIA DE TODAS AS VERBAS
SALARIAIS RECEBIDAS
Fonte: TRT/MG - 11/12/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Examinando a questão, o juiz Edísio Bianchi Loureiro, em sua atuação na
Vara do Trabalho de Pirapora, entendeu que o trabalhador estava com a
razão, ainda que em parte. Isto é, apesar de entender que, de fato, o
cálculo das verbas estava incorreto, ele explicou que a base de cálculo
pretendida pelo empregado - a maior remuneração a que faz referência o
artigo 477 da CLT, não tinha aplicação à situação.
Segundo registrou, a maior remuneração referida no art. 477 da CLT deve servir ao cálculo da indenização substituída pelo sistema do FGTS e as normas punitivas e assemelhadas não comportam interpretação analógica ou extensiva.
Dessa forma, esclareceu que a base de cálculo das parcelas rescisórias
deve observar, sim, a média dos últimos doze meses de todas as parcelas
salariais recebidas pelo trabalhador, corrigidas mensalmente (aplicação
analógica do art. 142, 3º, da CLT). O magistrado destacou que o salário
não se constitui apenas da importância fixa estipulada, mas recebe em
sua composição outras parcelas, como comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador.
E acrescentou que a jurisprudência vem atribuindo caráter retributivo e salarial às parcelas relativas aos adicionais de horas extras (Súmula n. 291/TST), noturnos (Súmula n. 60/TST) e de insalubridade (Súmula n. 139/TST), desde que pagos com habitualidade, como apurado nos recibos salariais do empregado.
Verificando que o trabalhador comprovou que a média remuneratória não repercutiu corretamente no acerto rescisório, já que teve como base de cálculo apenas o salário base, sem considerar a maior remuneração recebida, o juiz deferiu as diferenças das parcelas de adicional de insalubridade, noturno e de horas extras adimplidas nos últimos doze meses do contrato sobre as verbas rescisórias (férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Não houve recurso dessa decisão. (0001633-98.2012.5.03.0072 RO).