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COPEIRO DE HOSPITAL ADQUIRE DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

 Fonte: TRT/DF - 14/05/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um copeiro de hospital que entregava refeições a pacientes em isolamento vai receber diferenças salariais relativas a adicional de insalubridade em grau máximo. A juíza Elisângela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, frisou em sua decisão que laudo pericial confirmou que o copeiro trabalhava exposto a riscos biológicos.

O copeiro trabalhou para o hospital de junho de 2011 a fevereiro de 2013. Após sua dispensa, ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que, ao servir as refeições, permanecia em contato frequente com pacientes com diversos tipos de patologia. O hospital reclamado contestou o pedido constante da reclamação, afirmando que o copeiro não ficava exposto de forma permanente a pacientes com doenças infectocontagiosas. Informou, ainda, que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).

A magistrada determinou a realização de perícia técnica. O perito concluiu que o reclamante esteve exposto de forma intermitente ao risco biológico em razão do contato com os pacientes do hospital, e que os EPIs fornecidos não eram suficientes para eliminar por completo os agentes insalubres, já que a transmissão pode ocorrer por diversas vias. Para o especialista, com base na legislação vigente, a insalubridade no local de trabalho do autor estava classificada no grau máximo.

Ao fundamentar sua conclusão, o perito explicou que o trabalhador entregava refeições aos pacientes em isolamentos, tanto nos andares da internação quanto nas UTIs e emergência. A responsabilidade da entrega e retirada das refeições fazia parte das suas obrigações. O copeiro ingressava em isolamentos, locais onde podem estar pacientes portadores de doenças contagiosas.

O especialista disse que as vias de transmissão dessas doenças são diversas: por contato direto, indireto (contato do hospedeiro com objeto intermediário contaminado) e por contato com gotículas, que consiste na transmissão dos agentes infecciosos presentes nas produzidas no ato de tossir, espirrar ou falar de uma pessoa infectada ou colonizada.

A prova pericial é clara e satisfatória, asseverou a juíza ao acolher o entendimento do perito de que o copeiro trabalhava em condições insalubres em grau máximo, nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A magistrada afastou a alegação do empregador, no sentido de que o contato do trabalhador com as citadas condições insalubres não era permanente. De acordo com a juíza, a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que o trabalho executado em caráter intermitente em condições insalubres não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

A magistrada deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na razão de 40% sobre o salário mínimo, e diferenças nas férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, com multa de 40%, sobre todo o período do contrato. Processo nº 0000435-67.2014.5.10.005.

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