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COMPROVADA A DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO - DORT - GERA CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR

 Fonte: TRT/PR - 20/04/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma hidrelétrica binacional deverá indenizar um mecânico cujas condições de trabalho contribuíram para o desenvolvimento de doenças nas articulações, agravadas por um tombo na saída de um elevador da empresa parado em desnível. Em função do adoecimento e do acidente, o mecânico foi aposentado e atualmente precisa de muletas para se locomover.

A 3ª Turma do TRT do Paraná confirmou a concessão de pensão vitalícia de 10% do último salário recebido pelo mecânico e a converteu em parcela única de R$ 300 mil. O cálculo levou em conta a remuneração recebida, a expectativa de vida e o grau de redução da capacidade de trabalho. Também foi concedida indenização por danos morais, de R$ 15 mil, e danos estéticos, de R$ 10 mil.

O funcionário trabalhou por mais de 30 anos na manutenção mecânica das turbinas da hidrelétrica. Era comum ter de trabalhar de joelhos ou agachado, com os braços levantados, manuseando instrumentos pesados como máquinas pneumáticas, bomba de alta pressão e marretas.

Em 2005 o trabalhador foi diagnosticado com bursite no cotovelo (epicondilite medial). No ano seguinte apareceram outras enfermidades, como artrose no joelho, o que resultou em afastamento do trabalho por vários meses. Em 2010, o mecânico não percebeu que o elevador de serviço tinha parado em desnível de 10 centímetros, pisou em falso e se desequilibrou, torcendo o joelho direito. Submetido a uma cirurgia, sofreu parada cardíaca e acidente vascular cerebral, culminando em inaptidão para o trabalho e aposentadoria por invalidez.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia, entre outros. Ao analisar as provas testemunhais e periciais, a juíza Érica Yumi Okimura, da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, concluiu que as lesões desenvolvidas eram congênitas, mas o serviço prestado contribuiu para seu agravamento. E o acidente no elevador foi causado por descuido da empresa com o ambiente oferecido aos funcionários.

Condenada em primeiro grau, a reclamada recorreu afirmando que o trabalhador já recebe aposentadoria integral, garantida pelo regulamento da fundação da reclamada, bem como é beneficiário do plano de saúde da empresa. Também alegou que sempre cumpriu com os deveres de assegurar a saúde e a segurança de seus empregados.

A 3ª Turma do TRT-PR concluiu que as atividades do empregado exigiam sobrecarga física e trabalho em posições não ergonômicas. "Entendo que a culpa da empresa fica caracterizada pela exposição do trabalhador às atividades nestas condições sem medidas de segurança efetivamente suficientes para impedir o desenvolvimento de doenças", afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Thereza Cristina Gosdal.

A magistrada destacou que é lícita a cumulação da aposentadoria com a pensão vitalícia, já que a aposentadoria recebida do órgão previdenciário não tem qualidade indenizatória, mas de retribuição das contribuições feitas pelo segurado. A única reforma foi a redução do valor da indenização por danos morais, de R$ 30 mil para R$ 15 mil, levando em consideração, especialmente, a predisposição genética para doenças nas articulações. Processo 3551-2012-095-09-00.

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