LIMITES FIXADOS EM ACORDO DEVEM SER OBSERVADOS SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
Fonte: TRT/GO - 10/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Consta dos autos que, na audiência de conciliação, o juízo de primeiro grau deixou de homologar o acordo em razão de o empregador ter pedido para apresentar, no prazo de 10 dias, a discriminação das parcelas de natureza indenizatória e salariais. Em 17 de setembro, o banco protocolizou petição com a discriminação das parcelas e informou que o acordo seria pago no prazo de 15 dias úteis após a intimação da decisão homologatória do acordo, sem mencionar o prazo fixado em audiência para quitação de débito.
Ao analisar o caso, o relator do processo desembargador Gentil Pio reconheceu que o banco agiu de má-fé porque levou o juízo a erro ao afirmar que as partes haviam acordado que o pagamento seria feito em 15 dias úteis após a homologação do acordo. Para o magistrado, os elementos dos autos levam a crer que “a dilação do prazo foi requerida por conveniência do reclamado e não por comum acordo das partes, conforme anteriormente afirmado.” Assim, segundo o desembargador, ficou evidenciada a litigância de má-fé, bem como o dano processual.
Nesse sentido, a Primeira Turma, seguindo o voto do relator, decidiu condenar o banco a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 1% e indenização por dano processual no valor de 15%, ambas calculadas sobre o valor atribuído à causa, em favor da trabalhadora.
Negou, no entanto, o pedido de aplicação da multa de 50% por atraso na quitação do acordo. O desembargador explicou que a alteração, desconstituição ou anulação da sentença homologatória do acordo somente pode ser feita por meio de ação rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST, sendo o agravo de petição meio inadequado nesse caso.
Ele acrescentou, por fim, que os limites fixados no termo de acordo homologado devem ser estritamente observados, de forma a evitar a violação direta à coisa julgada. “Revela-se, portanto, acertada a decisão que declarou que o acordo foi devidamente cumprido em 30 de setembro de 2013, sendo inaplicável a multa pelo atraso no pagamento”, concluiu o desembargador. ( Processo: AP – 0011510-21.2013.5.18.0101).