Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

LIMITES FIXADOS EM ACORDO DEVEM SER OBSERVADOS SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA

Fonte: TRT/GO - 10/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou pedido de empregada para aplicar multa por atraso no cumprimento de acordo homologado pela Justiça do Trabalho entre a trabalhadora e um banco.

A obreira questionou, por meio de agravo de petição, decisão que rejeitou pedido de aplicação de multa de 50% pelo fato de o valor estipulado no acordo ter sido depositado somente dez dias após o prazo estabelecido na conciliação. No acordo, as partes haviam negociado que o banco pagaria à empregada a importância de R$35 mil até o dia 20 de setembro de 2013, incidindo a referida multa em caso de inadimplência. O banco, no entanto, realizou o depósito somente no dia 30 de setembro.

Consta dos autos que, na audiência de conciliação, o juízo de primeiro grau deixou de homologar o acordo em razão de o empregador ter pedido para apresentar, no prazo de 10 dias, a discriminação das parcelas de natureza indenizatória e salariais. Em 17 de setembro, o banco protocolizou petição com a discriminação das parcelas e informou que o acordo seria pago no prazo de 15 dias úteis após a intimação da decisão homologatória do acordo, sem mencionar o prazo fixado em audiência para quitação de débito.

Ao analisar o caso, o relator do processo desembargador Gentil Pio reconheceu que o banco agiu de má-fé porque levou o juízo a erro ao afirmar que as partes haviam acordado que o pagamento seria feito em 15 dias úteis após a homologação do acordo. Para o magistrado, os elementos dos autos levam a crer que “a dilação do prazo foi requerida por conveniência do reclamado e não por comum acordo das partes, conforme anteriormente afirmado.” Assim, segundo o desembargador, ficou evidenciada a litigância de má-fé, bem como o dano processual.

Nesse sentido, a Primeira Turma, seguindo o voto do relator, decidiu condenar o banco a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 1% e indenização por dano processual no valor de 15%, ambas calculadas sobre o valor atribuído à causa, em favor da trabalhadora.

Negou, no entanto, o pedido de aplicação da multa de 50% por atraso na quitação do acordo. O desembargador explicou que a alteração, desconstituição ou anulação da sentença homologatória do acordo somente pode ser feita por meio de ação rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST, sendo o agravo de petição meio inadequado nesse caso.

Ele acrescentou, por fim, que os limites fixados no termo de acordo homologado devem ser estritamente observados, de forma a evitar a violação direta à coisa julgada. “Revela-se, portanto, acertada a decisão que declarou que o acordo foi devidamente cumprido em 30 de setembro de 2013, sendo inaplicável a multa pelo atraso no pagamento”, concluiu o desembargador. ( Processo: AP – 0011510-21.2013.5.18.0101).

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores Exigida a Partir de 2014! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas. Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas