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EMPRESA É ISENTA DE PAGAR R$ 100 MIL A EMPREGADO ASSALTADO 

Fonte: TST - 21/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma companhia de eletricidade do Estado da Bahia foi absolvida do pagamento da indenização de R$ 100 mil a um eletricista, assaltado quando retornava de um povoado, após realizar substituição de medidores e que ficou incapaz parcialmente para o trabalho. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso, isentando-a da responsabilidade.

A Turma concluiu tratar-se de típico fato de terceiro, equiparado ao caso fortuito, pois o acidente foi imprevisível, inevitável e externo à empresa, rompendo o nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido pelo empregado.

O empregado ingressou na empresa em 1982 como eletricitário, efetuando, entre outras coisas, a retirada e substituição de medidores de energia elétrica. Realizava serviços externos, em povoados e cidades vizinhas, fazendo o percurso pilotando moto fornecida pela empresa.

Assalto

No dia 25/02/1997 quando retornava de um desses povoados, após realizar a substituição de medidores, pilotando com pouca velocidade para não danificá-los, o eletricista foi abordado por dois indivíduos que saíram do matagal e atravessaram na frente da moto. Um deles desferiu-lhe golpes de facão e ao tentar se defender teve um dos dedos decepado e lesões em outros dois.

Esse fato ocasionou deformidade e déficit de função na mão esquerda incapacitando-o para exercer suas funções. Após alta do INSS, passou a exercer função administrativa até o término do contrato em 2006, em virtude de adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Por isso postulou na ação trabalhista indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 100 mil.

O juízo deferiu o pedido de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 100 mil. Entretanto, a empresa discordou da sentença e interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Sustentou tese de o acidente não ter ocorrido por culpa sua, inexistindo nexo de causalidade e, portanto, a ausência de responsabilidade e dano a indenizar e também disse considerar absurdo o valor deferido como indenização por dano moral.

O Regional verificou a existência de exame médico realizado por médico do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, registrando a redução funcional do autor e o laudo do perito nomeado pelo juízo, também conclusivo pela limitação funcional na mão esquerda, de caráter definitivo e irreversível.

Constatou ainda a culpa da empresa pela falta de zelo, cuidados mínimos e indispensáveis e o não fornecimento de equipamentos de proteção, que impedissem ou minorassem os danos sofridos pelo autor durante a jornada de trabalho,  mantendo o valor da indenização.

Mas a o relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, afastou a culpa da empresa. Primeiro, por entender não ser possível exigir dela a adoção de conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano. Depois, porque, mesmo verificando a evidência do infortúnio e o dano sofrido pelo eletricista, não constatou o nexo de causalidade e da culpa da empresa.

Ao contrário, o ministro entendeu tratar-se de típico fato de terceiro, uma das causas excludentes do nexo causal. O terceiro, lembrou, deve ser entendido como qualquer pessoa estranha à vítima e ao suposto responsável, alguém sem nenhuma ligação com o aparente causador do dano e o lesado.

O autor não foi colocado em risco por determinação da empresa, nem transportava valores em região perigosa e horário inadequado e a agressão não decorreu do cumprimento de ordens, concluiu o relator, considerando descabível a indenização.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. (Processo: RR-63300-32.2008.5.05.0311).

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