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EMPREGADO QUE TINHA DE TOMAR BANHO EM VESTIÁRIO SEM PORTA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

 Fonte: TRT/MG - 23/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O empregado de uma empresa de transporte coletivo pediu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, afirmando que foi exposto a situação vexatória pela empregadora. Disse que sua atividade exigia que tomasse banho depois da jornada e o local disponibilizado pela empresa não tinha portas, tornando o banho coletivo e dando margem a brincadeiras de mau gosto. Além disso, um dos donos da empresa o humilhava e constrangia com palavras grosseiras e de baixo calão O caso foi examinado pelo juiz Francisco José dos Santos Júnior, em atuação na Vara do Trabalho de Divinópolis, que deu razão ao trabalhador. Ele concluiu que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho digno, além de não ter tratado o empregado com respeito, causando a ele prejuízos morais.

Pelo exame da prova testemunhal, o magistrado observou que a parte dos sanitários utilizada pelos empregados para o banho realmente não possuía portas e que o reclamante era maltratado por um dos donos da empresa, que costumava chamá-lo de "burro e animal".

"Ao empregado deve ser garantido o direito fundamental de trabalhar em um ambiente de trabalho adequado, higiênico e seguro, o que não constitui apenas um direito decorrente do contrato de trabalho, mas a preservação de um bem maior, qual seja, a vida do trabalhador", destacou o juiz. Assim, o trabalho prestado em fora dessas condições, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e o artigo 7º, XXII, da CF, que dispõe ser direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Conforme frisou o relator, a ausência de local adequado para a realização de higiene dos empregados, principalmente nas atividades em que um banho após o expediente é essencial, como no caso, contraria o artigo 5º, X, da CF, porque plenamente invasivo da honra, da intimidade e da vida privada de um ser humano.Também afronta o artigo 12 do CCB, que garante a proteção dos direitos da personalidade, expostos, nesse caso, em troca de salário. Da mesma forma, o tratamento dispensado por um dos sócios da empresa ao empregado viola os direitos da personalidade, porque atinge frontalmente a honra de qualquer pessoa.

Por tudo isso, diante do evidente constrangimento causado ao empregado pela conduta ilícita da empresa, o juiz concluiu que ficou configurado o seu dever de reparação (artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro, com respaldo no artigo 5º, X, da CF), pois o trabalhador foi ofendido no seu sentimento de honra e dignidade pessoal. E, levando em conta o grau de culpa da empresa, a extensão e repercussão do dano, a função pedagógica da medida, bem como a condição econômica das partes envolvidas, arbitrou a indenização por dano moral no valor de R$ 7.500,00 pela exposição do reclamante no banho e de R$7.500,00 pelas ofensas vindas do sócio da empresa. Processo nº 00290-2014-098-03-00-5.

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