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REVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO É NEGADO POR FALTA DE PROVA DE COAÇÃO

 Fonte: TRT/MG - 19/02/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Com bastante frequência, a Justiça do Trabalho mineira tem recebido reclamações trabalhistas em que se requer a alteração do pedido de demissão para dispensa sem justa causa. Geralmente a história contada é a de que o trabalhador foi obrigado a pedir demissão e, por isso, quer a declaração de nulidade para que a dispensa seja considerada sem justa causa. Assim, ele teria direito a verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, além de poder sacar o FGTS, receber a multa de 40% e requerer o seguro desemprego. Mas a questão não é tão simples. Para invalidar o pedido de demissão, é preciso ficar provado que o empregado sofreu coação.

Foi justamente pela falta dessa prova que a 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, decidiu manter a sentença que indeferiu a pretensão a uma auxiliar de expedição que trabalhou para uma indústria alimentícia. Em seu recurso, a reclamante argumentou que se demitiu por orientação do setor Recursos Humanos da empregadora. Ela relatou que havia retornado ao trabalho, após um período afastada por motivo de acidente, e a empresa se negou a cumprir a orientação médica de alteração da função. Profundamente desolada com o ocorrido, acabou acatando as instruções da empresa e apresentou o pedido de demissão.

Para o relator, a reclamante claramente confessou que pediu demissão, o que impede a invalidação do ato. Ele explicou que cabia a ela demonstrar que fez isso por imposição da empregadora, mas essa prova não foi trazida ao processo. O ônus de comprovar que fora coagida, obrigada, forçada a proceder dessa maneira era dela, reclamante, do qual não se desincumbiu, destacou na decisão.

Diante desse contexto, o julgador considerou que a versão apresentada não passou de "meras alegações" e confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido. Por se tratar de demissionária, foi rejeitado também o pedido de indenização por estabilidade provisória por ser membro da CIPA e relacionado à estabilidade prevista na Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST. O relator explicou que, de todo modo, o direito não seria à indenização, mas sim à reintegração ao trabalho. Isto porque a indenização somente pode ser deferida quando não houver possibilidade de retorno ao trabalho. Na decisão foram consideradas corretas as verbas rescisórias pagas no TRCT, indicando como motivo de afastamento "pedido de demissão". Processo: 0010780-40.2013.5.03.0032.

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