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FAMÍLIA SERÁ INDENIZADA POR MORTE DE CAVALEIRO

Fonte: TRT/PR - 25/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A esposa de um jóquei, falecido ao tentar domar um cavalo em um Jockey, deverá receber indenização por danos morais e materiais pela morte do marido. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, de que tanto a empresa quanto o proprietário do animal deverão se responsabilizar pelo acidente.
 
O jóquei se acidentou em 1998 durante uma competição ao tentar domar o cavalo. O animal empinou, virou de costas e caiu sobre o abdômen do cavaleiro, que não resistiu aos ferimentos e morreu 14 dias depois do acidente.
 
Em junho de 2003, a esposa entrou com ação de reparação por danos morais e materiais a empresa e contra o dono do animal, um deputado, que morreria em 2006. Na reclamação trabalhista, a viúva afirmou que, após a morte do marido, teve de deixar a moradia concedida pelo Jockey e, juntamente com os dois filhos do casal, passou por sérios problemas econômicos.
 
Os réus contestaram o pedido alegando que o jóquei estava habilitado e que o trabalho oferecia riscos à integridade física, como a queda de um cavalo. "Era um animal de corrida", retrucaram. Os advogados ainda sugeriram uma possível imperícia do cavaleiro como causa do acidente. Ainda para a defesa do espólio do deputado, o fato dele ser o proprietário do cavalo que causou o acidente não poderia lhe acarretar culpa. "Não foi ele quem indicou o jockey", concluíram.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco acentuado. O caso é tratado pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. De acordo com a teoria, o empregador fica obrigado a reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outra pessoa.
 
Quanto à condenação do espólio do deputado, o TRT paranaense entendeu que o proprietário deveria responder solidariamente, já que não provou que a ordem de montaria não teria sido dada por ele. Tal entendimento foi mantido pela Sétima Turma do TST, no exame de recurso de revista.
 
O Jockey  e os herdeiros do deputado entraram com embargos contra a decisão da Turma, que entendeu pela reparação do dano e não conheceu do recurso de revista das partes. Segundo eles, a decisão foi nula devido à divergência entre os votos dos ministros da Turma. Mas o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, rechaçou a alegação, afirmando que o recurso teve votação por maioria no sentido da responsabilidade das partes.
 
O ministro observou que as funções do jóquei estavam relacionadas ao exercício normal de suas atividades laborais. Quanto ao risco, disse que quem lida com animais está submetido a uma probabilidade muito maior de sofrer danos. "O homem não tem controle, sendo esse fator de risco gerado pelo empregador", ressaltou.
 
Nos embargos, o Jockey defendeu a responsabilidade pelo acidente pela "teoria do risco criado". Mas, segundo o relator, não houve imprudência ou imperícia na atitude do cavaleiro. "Não é o caso em que uma pessoa atiça um cão e este vem a mordê-la", disse. O voto do relator foi seguido pelos outros ministros.

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