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AFASTAMENTO DURANTE GRAVIDEZ NÃO ENSEJA PERDA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 Fonte: TRT/PR - 26/01/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Operadoras de radiologia de uma empresa de serviços hospitalares devem continuar a receber o adicional de insalubridade de 40%, mesmo estando provisoriamente afastadas da exposição a radiações ionizantes durante o período de gravidez.

A decisão é da Sétima Turma de desembargadores do TRT do Paraná, confirmando por unanimidade a sentença do juiz Bráulio Gabriel Gusmão, da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba. Da decisão, cabe recurso.

O Sindicato dos Técnicos em Radiologia do Paraná acionou a Justiça do Trabalho questionando a suspensão do pagamento do adicional por parte da empresa, que afasta as trabalhadoras em radiologia das suas atribuições normais durante o período de gravidez para protegê-las dos riscos da exposição à radiação. Os desembargadores consideraram que a empresa age corretamente ao readequar as atividades das operadoras de radiologia gestantes, “preservando a saúde das trabalhadoras e dos nascituros, propiciando-lhes a devida proteção à maternidade”. Entenderam, porém, que essa readequação não pode resultar em prejuízo para as gestantes.

“A maternidade é um direito constitucional a ser protegido, bem como a saúde, daí porque a gestante não pode sofrer qualquer prejuízo em decorrência da necessidade de permanecer afastada das atribuições que lhe garantam um adicional salarial”, ponderou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do acórdão.

Com base no artigo 392 da CLT, que em seu § 4º, inciso I, estabelece que “é garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem”, a Turma determinou que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser mantido mesmo que as trabalhadoras gestantes passem a executar tarefas que não mais as exponham, temporariamente, às radiações ionizantes. Processo 00200-2014-004-09-00-2.

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