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VENDEDOR DE VEÍCULOS RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 35 MIL POR ASSÉDIO MORAL

Fonte: TRT-DF - 23/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma das maiores empresas brasilienses de revenda de veículos deverá pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais a um vendedor que sofreu assédio por parte de seu superior. “Sua batata está assando”, dizia para ele o supervisor de vendas da empresa, o que, juntamente com outras pressões realizadas, acabou levando o trabalhador a deixar o emprego. A condenação foi imposta pelo juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o autor conta que foi contratado como auxiliar de vendas em novembro de 2009 e promovido a vendedor em junho de 2010. Diz que sempre se manteve na média das metas de vendas e que nunca teve problemas com supervisores anteriores, até novembro de 2012, quando assumiu novo supervisor, que começou a assedia-lo, segundo narrou.

Em depoimento, o vendedor conta que logo que assumiu, o superior demonstrou um sentimento de inimizade, e começou a fazer pressão para o vendedor pedir dispensa do emprego. E nos meses seguintes o vendedor diz que foram várias ameaças e pressões. O supervisor dizia que o vendedor devia pedir demissão, pois não prestava para a Reclamada, que não tinha competência, chegando a dizer que “sua batata está assando”, e que se dependesse dele, o vendedor não duraria mais tempo na empresa. O vendedor se afastou do emprego em dezembro de 2013.

Com a alegação de ter sido vítima de cobranças excessivas e descabidas, constrangimentos e intensa pressão, o vendedor pediu indenização por danos morais, além da prática de falta grave, com reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empresa se defendeu, dizendo que jamais deu causa ao rompimento contratual, não tendo, portanto, praticado quaisquer atos ofensivos à dignidade do trabalhador.

Sentença

Depois de analisar os depoimentos das partes e de testemunhas, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho revelou que os fatos relatados na inicial foram parcialmente confirmados pela prova produzida em audiência. Cobranças excessivas por metas, tratamento desrespeitoso contínuo, humilhações presenciadas por outros empregados e tentativa de isolamento do empregado no ambiente de trabalho, sem nenhuma dúvida, integraram a rotina do reclamante desde o ano de 2012, frisou o juiz.

“Caracteriza o assédio moral a prática reiterada ou sistemática por parte de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho de atos tendentes a minar a dignidade ou a integridade mental ou física do trabalhador, geralmente culminando no desligamento do trabalho. Por outro lado, existe também o chamado assédio moral institucional, caracterizado por políticas mais agressivas de gestão, que podem muitas vezes reforçar a prática do terror psicológico”, explicou o magistrado.

No entender do juiz, o conjunto fático-probatório revelou que ficou configurado o dano moral suscetível de indenização, “uma vez que o autor foi reiteradamente exposto a situação humilhante (evento danoso), por conduta voluntária do empregador (ação), havendo relação entre uma e outra coisa (nexo causal)”.  Para ele, ficou claro que o vendedor foi ofendido em sua dignidade, e que é evidente a culpa da empregadora, “ao autorizar a política de cobrança de metas, pelos seus supervisores, mediante a utilização de opressão e desrespeito aos direitos extra-patrimoniais dos empregados”.

Com esses argumentos, entre outros, o juiz condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador, no valor de R$ 35 mil, considerando a capacidade econômica da reclamada – uma vez que a Reclamada é uma das maiores empresas brasilienses no segmento que explora, integrante de grupo empresarial considerado um dos maiores do DF.

Rescisão

Esse assédio moral, segundo o magistrado, é suficiente para configurar a falta grave praticada pela empregadora, o que autoriza o empregado a rescindir o pacto, na forma do artigo 483, alíneas “d” e “g”, da Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data do ajuizamento da ação, em 11 de dezembro de 2013. Com isso, foi declarado que o contrato de trabalho foi rescindido, sem justa causa, pela empregadora, fazendo o reclamante jus ao recebimento das verbas rescisórias. Processo nº 0002001-43.2013.5.10.019.

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