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GESTANTE NÃO RECEBERÁ ESTABILIDADE PORQUE NÃO PEDIU

Fonte: TST - 24/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso de uma trabalhadora dispensada no curso do contrato de experiência por estar grávida e que pretendeu o pagamento de indenização decorrente da estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, seu pedido se constituiu em "inovação à lide", pois tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário,  ela postulou pedido diverso, ou seja, a condenação de uma empresa de assessoria e serviços e uma indústria ao pagamento em dobro do salário do período de afastamento ante a dispensa discriminatória

O motivo alegado pela empresa de assessoria para demitir a trabalhadora em 11/04/2011 foi o término do contrato de trabalho temporário para prestar serviços à indústria no período de 11/01 a 11/04/2011.

A empregada contestou. Disse que o motivo da dispensa foi sua gravidez, pois as empresas lhe comunicaram que a partir do dia 12/04/2001 seria efetivada pela indústria, mas alguns  dias antes passou mal e ao fazer os exames soube da gravidez, fato comunicado aos empregados do setor.

Surpresa

Para sua surpresa, no dia 11/04/2011  foi demitida, tendo sido informada que a dispensa ocorrera única e exclusivamente em razão da gravidez, pois caso contrário seria efetivada pela indústria. A seu ver, tratou-se de ato discriminatório, que inviabilizou a mudança do contrato por prazo determinado para "indeterminado", diretamente com o tomador de serviços, em razão da notícia da gravidez, tanto que as colegas que quiseram foram efetivadas.

Com base na Lei nº 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e outras práticas discriminatórias para admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho, a trabalhadora requereu o pagamento em dobro do período de afastamento e indenização de R$ 21 mil por danos morais, correspondente a 25 vezes seu último salário.

Como a sentença deferiu em parte seus pedidos, ela interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).  

O término do contrato não ultrapassou o limite legal de três meses, inexistindo irregularidade na sua ruptura, mesmo com a gravidez da autora, explicou o colegiado. E a promessa de contratação pela indústria não converteu o término do contrato com a prestadora de serviços em dispensa discriminatória.

O Regional acrescentou que por prever o término da relação jurídica, o contrato por prazo determinado não garante à empregada gestante a proteção contra a dispensa arbitrária do artigo 7º, I, da Constituição Federal e consequentemente a estabilidade provisória do artigo 10, II, b, do ADCT.

Mas concluiu que, embora inexistindo obrigatoriedade de se transformar o contrato temporário em indeterminado, não se pode vetar o acesso da promotora ao emprego devido à gravidez, sendo devida a indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 5 mil.

No recurso de revista ao TST, a empregada sustentou ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, da Constituição, mesmo tendo sido contratada por prazo determinado, pois a regra do artigo não estabelece restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho para a concessão da estabilidade provisória.

A Turma, porém, rejeitou seus argumentos, ao verificar que na petição inicial ela somente postulou a condenação da empresa de assessoria ao pagamento em dobro do salário no período de afastamento e na causa de pedir afirmou, textualmente, que o caso não é de estabilidade à gestante, mas de ato discriminatório que impediu sua contratação por estar grávida. (Processo: RR – 1633-36.2011.5.02.0016).

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