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NÃO CUMPRIR A CONTRATAÇÃO DA COTA DE DEFICIENTES GERA MULTA

 Fonte: TRT/DF - 02/04/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em 13 de março, o destaque no site do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) ficou por conta da matéria sobre a condenação de uma empresa responsável pela produção e distribuição de refrigerantes obrigada a pagar multa de R$ 435 mil por descumprir o termo de ajuste de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) em 2005. A empresa, dez anos depois, não conseguiu comprovar os esforços empreendidos para a contratação de pessoas com deficiências.

Com a decisão, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a sentença do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília.

Segundo o relator do caso na Segunda Turma do TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, dentre as obrigações acordadas com o Ministério Público do Trabalho em 2005, a empresa autuada comprovou apenas a realização de uma iniciativa no sentido de capacitar 15 alunos deficientes por meio de curso de formação de auxiliar administrativo, no período de 4 de fevereiro de 2013 a 22 de maio de 2014. Nos autos, não foi constatada nenhuma prova de que a empresa comunicou as Delegacias Regionais do Trabalho, as Unidades de Referência de Reabilitação Profissional do INSS, bem como as entidades de proteção às pessoas portadoras de deficiência, sobre a existência de vagas disponíveis para contratação.

“Ademais, a empresa não demonstrou, nos autos, ter adotado outras medidas eficazes para antecipar-se à inércia ou dificuldade flagrante do Poder Público em recapacitar pessoal e assim, com vistas a dignificar os portadores de necessidades especiais, permiti-lhes alcançar mais rapidamente os postos de trabalho reservados por lei, segundo as habilidades mínimas possuídas, de modo a conseguir, em tempo razoável, a observância plena das exigências legais relativas à reserva de vagas destinadas a portadores de deficiência física ou mental”, observou o magistrado.

Conforme o Decreto nº 3.298, de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, uma empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada. Atualmente, a empresa possui 3.255 empregados e apenas 18 profissionais são comprovadamente contratados para vagas de pessoas com deficiência. Para que a cota percentual prevista pela legislação seja respeitada, a empresa ainda precisaria contratar 145 profissionais nessas condições.

A multa a ser paga pela empresa condenada, no valor total de R$ 435 mil, corresponde ao déficit de 145 profissionais portadores de necessidades especiais que deveriam estar contratados pela empresa. O cálculo considera a multa de R$ 3 mil por trabalhador prejudicado – estabelecida no termo de ajustamento de conduta assinado pela própria empresa com o MPT10. Processo nº 0001935-57.2013.5.10.021.

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