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NÃO PAGAR SALÁRIOS E EXIGIR LAUDO COMPLEMENTAR APÓS ALTA DA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA GERA CONDENAÇÃO

 Fonte: TRT/DF - 03/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de empreendimentos imobiliários foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um empregado que ficou sem receber salário por dez meses, depois da interrupção do pagamento do auxílio-doença. Conforme informações dos autos, o trabalhador procurou a construtora após o INSS concluir que ele estava apto a retomar suas atividades profissionais. No entanto, a empresa não acatou a perícia da autarquia e exigiu do autor da ação um parecer de um cardiologista atestando sua capacidade laborativa, para que pudesse voltar a trabalhar.

Na primeira instância, a reclamada foi condenada somente a quitar os salários não pagos ao trabalhador, que recorreu da decisão para também ser indenizado pelo prejuízo moral do período em que ficou sem remuneração. De acordo com o relator do processo na 2ª Turma, juiz do trabalho convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, era obrigação da empresa efetuar os pagamentos do empregado, mesmo diante da exigência de apresentação de parecer de cardiologista, pois o trabalhador possuía atestado emitido pelo INSS.

“Não olvido que a empresa pode não acatar a conclusão da perícia feita pelo INSS, quanto a capacidade laborativa do empregado, deixando inclusive de realocá-lo ao serviço, o mesmo exigindo outros pareceres médicos para reinseri-lo ao ambiente de trabalho. Entretanto, em tais casos, fica indubitavelmente responsável pelo pagamento dos salários, diante da notória interrupção contratual e porque a ela pertence o risco do negócio”, explicou o magistrado.

Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT10, o relator entendeu que a indenização era devida pelo fato de a reclamada ter deixado de pagar os salários do trabalhador por dez meses. “Entendo demonstrado o dano moral e por isso atribuo a indenização que arbitro em cinco mil reais a fim de ressarcir os danos morais provocados no empregado e também como forma pedagógica de coibir procedimentos utilizados pela empregadora no trato com os seus empregados”, concluiu. Processo nº 0001018-31.2014.5.10.012.

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