TESOUREIRA DE BANCO SEQUESTRADA SERÁ INDENIZADA EM R$ 100 MIL
Fonte: TRT/RJ - 09/12/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 1ª Turma do TRT/RJ condenou Banco reclamado ao pagamento de indenização no valor de R$100 mil a uma empregada da empresa, que atuava como tesoureira. Ela buscou a Justiça do Trabalho alegando sua incapacidade laborativa em razão de estresse pós-traumático decorrente de sequestro e cárcere privado.
Na inicial, a tesoureira sustentou que foi vítima de sequestro no dia 4 de maio de 2007 e mantida em cárcere privado dentro de casa, junto com a filha de 14 anos, durante toda a noite. No dia seguinte, de acordo com seu relato, ela e a adolescente foram levadas à agência onde trabalhava e lá a bancária foi obrigada a abrir um cofre e entregar uma mala de dinheiro aos sequestradores. A ocorrência foi registrada na delegacia de polícia.
Após o episódio, a empregada solicitou seu afastamento do serviço - na ocasião, aceito pelo gerente - e obteve auxílio-doença via INSS, durante o período de dois meses. Após a alta médica, entretanto, ela apresentou dificuldades de retomar a rotina profissional, sendo tomada por verdadeiro pânico na entrada e na saída do trabalho. Nessas condições, requereu novo afastamento do serviço, desta vez negado pelo gerente. Diante da negativa, buscou ajuda médica e obteve novo auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, que perdurou pelo período de dezembro de 2007 a abril de 2011.
A 1ª Turma do TRT/RJ majorou o valor da indenização para R$ 100 mil. Segundo o relator do acórdão, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, diferentemente do alegado pela reclamante, o laudo pericial não afirma sua incapacidade laborativa, apenas elucida que o exercício profissional tornou-se mais árduo diante das situações vivenciadas.
De toda sorte, os desembargadores entenderam que havia nexo causal entre o dano - o transtorno de estresse pós-traumático - e o fato ensejador - o sequestro e cárcere privado. “Ao exercer a atividade de tesoureira, a empregada estava vulnerável a situações como as que foram vivenciadas”, observou o relator. Processo: 0061700-50.2009.5.01.0020.