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SURDEZ UNILATERAL NÃO HABILITA CANDIDATA A VAGA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO

 Fonte: TRT/DF - 06/02/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho de Brasília manteve a reprovação de uma candidata com surdez unilateral que concorreu às vagas de portadores de deficiência, para o cargo de dentista, em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A decisão foi da juíza Rejane Maria Wagnitz, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, a candidata não se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, estabelecido pelo Decreto nº 3.298, de 1999.

“De acordo com o referido dispositivo legal, a patologia da autora – surdez unilateral – não seria suficiente para enquadrá-la no conceito legal de pessoa portadora de deficiência, fundamentado ‘na incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano’ (art. 3º. I), fato considerado pelo médico perito da demandada, que atestou que o transtorno apresentado pela autora ‘não produz dificuldades para o desempenho das funções propostas’”, constatou a magistrada.

Conforme informações dos autos, a candidata concorreu às vagas de portadores de necessidades especiais e foi aprovada em primeiro e único lugar na lista de pessoas com deficiência física. A perícia médica realizada durante o concurso público observou que a aspirante à dentista da EBSERH possuía surdez (anacusia) à esquerda, com audição normal à direita. Com isso, ela foi realocada pelas regras do certame na disputa geral, na qual não conseguiu colocação suficiente para ser aprovada.

Segundo a juíza Rejane Maria Wagnitz, o Decreto nº 3.298, de 1999, regulamenta as normas que tratam da proteção à pessoa portadora de deficiência, a fim de criar princípios e diretrizes sobre o tema. “Em que pese o Brasil ser signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, as disposições do Decreto nº 3.298, de 1999, não são incompatíveis com a referida Convenção”, acrescentou. A norma estabelece que a pessoa portadora de deficiência auditiva é aquela que tem perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais. Processo nº 0001046-32.2014.10.001.

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