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RECLAMADA QUE PROVOU A INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADA É ABSOLVIDA

 Fonte: TRT/DF - 07/05/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de crédito, financiamento e investimento foi absolvida da acusação de fraude contratual trabalhista. A decisão foi do juiz Acélio Ricardo Vales Leite, que atua na 9ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ele, a empresa de serviços de informações cadastrais, da qual a autora da ação é sócia, foi licitamente contratada pela empresa de crédito.

Conforme informações dos autos, a empresária ajuizou ação trabalhista contra a empresa de crédito alegando que desempenhou função de gerente de contas, entre agosto de 2008 e dezembro de 2012, sem que a Carteira de Trabalho tivesse sido assinada. Declarou ainda receber remuneração no valor de R$ 26 mil. A autora da ação pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento da relação de emprego.

Em sua defesa, a reclamada declarou que a empresa da qual a autora da ação é sócia foi contratada para prestar serviços. Ainda de acordo com os autos, a empresa de serviços contratada iniciou suas atividades em julho de 2008 com o intuito de explorar o ramo de serviços destinados à cobrança, análise de crédito e informações cadastrais. Os clientes eram bancos e lojas e, para receber valores ou honorários dessas instituições, a empresa emitia nota fiscal.

Para o juiz Acélio Leite, os elementos caracterizadores da relação de emprego são: pessoalidade, natureza não eventual do serviço, remuneração do trabalho e subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador. “Os elementos dos autos revelam inexistência de contrato de emprego. Resta incontroverso que a reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a empresa da qual a reclamante é sócia”, observou.

O magistrado apontou também que o valor da suposta remuneração declarada pela autora da ação denota a utilização de mão de obra dos empregados da empresa de serviços cadastrais na prestação de serviços para a reclamada. “Certamente esse era o resultado da atuação dela e dos empregados da sua empresa. Não tem cabimento admitir fosse a reclamante empregada da reclamada e auferisse renda quatro/cinco vezes superior a dos demais operadores de crédito”, concluiu.

Na sentença, o juiz afirmou estar comprovado que a empresa de serviços não foi constituída apenas com a finalidade de prestar serviços à reclamada – numa tentativa de fraudar a contratação de empregado por meio de pessoa jurídica –, porque a empresa também atuava junto a outros tomadores e concorrentes da empresa de crédito. “Postos esses fundamentos, tenho que a reclamante não era empregada da reclamada”, decidiu. Processo nº 0000577-59.2014.5.10.009.

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