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MANTIDA DECISÃO QUE DEMITIU EMPREGADO POR IMPROBIDADE

Fonte: STJ - 07/01/2009 -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado por um ex-empregado de uma empresa de correios. Assim, fica mantido o ato do ministro de Estado do Controle e da Transparência que o demitiu por justa causa, por ato de improbidade.

Após apurações internas, relatadas em auditoria por técnicos da Controladoria-Geral da União (CGU), verificaram-se irregularidades na aquisição de impressoras portáteis para os serviços de leitura, impressão e entrega de contas de água e energia elétrica. Isso gerou a dispensa do empregado, que trabalhou na empresa por 19 anos.

A defesa alegou incompetência da autoridade coatora, na medida em que não compete determinar à presidência de uma empresa pública, autônoma pela própria natureza para resolver assuntos internos, excluída do poder hierárquico da administração central, que adote medida drástica e excepcional com relação ao empregado de carreira, sob pena de fazer sucumbir todo o arcabouço jurídico que dá corpo e finalidade às empresas estatais, às autarquias e fundações públicas.

Por fim, argumentou que ele não foi acusado de prática de corrupção, estando desatendido, portanto, o principio da proporcionalidade, diante de uma penalidade tão grave quanto a de demissão.

Em sua decisão, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que, em análise preliminar, ao contrário do alegado pelo defesa do empregado, verifica-se, aparentemente, a competência da autoridade coatora para realizar o ato de demissão. Para ele, conforme disposto no Decreto 5.480/05, compete à Controladoria-Geral da União, como órgão central do sistema, instaurar e avocar (chamar), a qualquer tempo, os processos administrativos e sindicâncias, como neste caso.

O ministro Carvalhido ressaltou, ainda, que, em juízo de cognição sumária, não se encontram satisfeitos, concomitantemente, os requisitos autorizadores da medida liminar. Ausente, com efeito, o pressuposto da fumaça do bom direito, que depende da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa.


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