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APÓS CONFISSÃO DO PREPOSTO EMPRESA É CONDENADA A REGISTRAR INSTRUTOR COMO PROFESSOR

 Fonte: TRT/DF - 08/04/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho reconheceu que um instrutor que ministrava aulas deve ser registrado como professor em sua Carteira de Trabalho e receber as diferenças salariais devidas. A decisão é da juíza Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

O autor da reclamação trabalhista afirma que foi contratado pela entidade em dezembro de 2005, na função de instrutor, e dispensado sem justa causa em novembro de 2012. Contudo, sustenta que, de fato, realizava atividades como professor regente, com jornada de 40 horas semanais. Com esses argumentos, requereu o reconhecimento do exercício da função de professor, com pagamento das diferenças salariais. A empresa alegou, em defesa, que o trabalhador não exercia a função de professor.

Ao analisar os autos, a magistrada revelou que o preposto da reclamada confessou que o autor da reclamação ministrava aulas, preenchendo diário de classe, aplicava prova, avaliava alunos e elaborava plano de aulas. Para a juíza, diversamente do sustentado pela entidade, “tais atribuições se inserem na definição de professor, a qual a visão desta Magistrada é a que tenha atribuições de ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério”.

A magistrada deferiu o pleito do autor da reclamação com base no princípio da primazia da realidade, “haja vista que o contrato de trabalho é, por sua própria natureza, um ajuste realidade, no qual a execução rotineira das tarefas é que determina qual a função exercida pelo empregado, em consonância com o disposto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

Diante da comprovação de que o reclamante exerceu a função de professor, ministrando aulas, aplicando provas, esclarecendo dúvidas, preenchendo diários, conforme relatado na inicial, sem ter sido corretamente remunerado por essa função, a magistrada determinou que a empresa reclamada retifique a carteira do trabalhador para registrar o exercício da função de professor. Determinou, ainda, o pagamento das diferenças salariais, mês a mês, com reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. Processo nº 0000927-53-2014.5.10.007.

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