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NÃO É OBRIGAÇÃO DO TRABALHADOR ARCAR COM RISCOS ECONÔMICOS DA EMPRESA

 Fonte: TRT/PE - 09/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A juíza Maria das Graças França, titular da vara de Carpina, condenou uma empresa à restituição dos descontos indevidos que realizou no contracheque de seu antigo gerente. 

Em caso de perdas patrimoniais (roubou, danos, etc.), a empresa rateava o prejuízo entre os empregados que estavam trabalhando na data, descontando o valor de forma parcelada, em folha. O gerente, autor da ação, sofria cumulativamente descontos salariais para compensar cheques sem fundos. 

A alegação da loja era de que o empregado não realizava o procedimento exigido, ou seja, não pedia autorização antecipada ao setor financeiro para concretização da compra. Ambas as condutas foram consideradas ilegais pela magistrada, pois transferem ao trabalhador os riscos da atividade econômica, que cabem exclusivamente ao empregador.

A juíza condenou, ainda, a empresa ao pagamento de horas-extras, relativas aos períodos trabalhados que superavam a jornada máxima de 44 horas semanais. No processo, concluiu-se que o autor chegava a trabalhar mais de 12 horas nas terças e sextas-feiras, dias em que a loja era abastecida.

Em sua defesa a empresa, alegou que o empregado exercia cargo de confiança, função na qual não se aplica o pagamento de hora-extra. Mas a argumentação não foi aceita pela juíza, que entendeu que a simples nomenclatura “gerente” não caracteriza o cargo de confiança, para tal é necessário maior poder de gestão e elevada retribuição financeira, característica que não se revela no caso, visto que o empregado possuía atuação limitada, a exemplo da exigência de receber autorização do financeiro para permitir o pagamento com cheque. ( Processo  238-24.2013.5.06.0211).


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