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TRABALHADOR RURAL FAZ  JUS AS HORAS IN ITINERE

Fonte: TRT-GO - 09/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a validade do pagamento de horas in itinere ao rurícola. A decisão é decorrente de recurso interposto pela empresa de bioenergia que alegou que o artigo 58, §2º da CLT que trata da jornada de trabalho não se aplica ao trabalhador rural, por possuírem regramento próprio.

Para a Turma o fato das relações de trabalho rural serem regidas pela Lei 5.889/73 e regulamentada pelo Decreto 73.626/74, não afasta a aplicação do artigo 4º da CLT, a essa categoria de trabalhador. De acordo com os magistrados, a CLT em seu artigo 4º deixa claro que o tempo de serviço não é só aquele em que o empregado se encontra trabalhando, mas também o período em que permanece à disposição do empregador aguardando ordens.

Dessa forma, sendo a hora in itinere nada mais do que o tempo em que o obreiro fica à disposição do empregador, é preciso considerar que o disposto no artigo 58,§2º da CLT é aplicável ao trabalhador rural. Assim, de acordo com o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, não aplicar a hora in itinere ao rurícola seria um contrassenso e uma injustiça. Para o relator, “é sabido que é justamente na área rural onde se encontram grande parte dos locais de difícil acesso e não servidos por transporte público”.

Nesse sentido, seguindo o voto do relator, a Segunda Turma afastou a alegação feita pela empresa, de violação de artigos da CLT, e manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a validade do pagamento de horas in itinere. (RO-0000471-43.2013.5.18.0128).

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