TRABALHADOR É CONDENADO A PAGAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Fonte: TRT/SC - 13/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O juiz Adailto Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José, entendeu que houve deslealdade processual por parte do autor, configurando litígio de má-fé. O ex-empregado de uma fábrica de móveis pedia vínculo de emprego e o pagamento de diversas verbas, mas não comprovou nenhuma de suas alegações. Também queria indenização por danos morais, dizendo ter sido ameaçado pelo sócio da empresa com uma arma de fogo, o que também não provou.
O autor afirmava que nunca recebeu adicional de insalubridade, por trabalhar com máquinas barulhentas, colas e vernizes, sem nenhum tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Por isso, o juiz determinou a realização de perícia. Mas, o que ficou comprovado foi que ele sempre recebeu a verba. “A deslealdade do autor chega ao extremo, certamente com a finalidade de induzir o juízo em erro”, registra na sentença.
Direito de lazer
Por trabalhar 44 horas semanais, o marceneiro também queria indenização em decorrência da renúncia ao direito de lazer. Para o juiz Adailto, o fato de ele ter extrapolado, de segunda a sexta-feira, o limite diário de oito horas, tinha por objetivo a dispensa do trabalho aos sábados.
Assistência judiciária
O magistrado negou também o pedido de assistência judiciária. Para ele, “a facilitação do acesso à justiça não pode ser deturpada, fazendo com que pessoas se utilizem da assistência jurídica gratuita, trazendo graves consequências não somente ao erário público, mas também àquele que reside no polo adverso, além de emperrar o Judiciário e inviabilizar a utilização da gratuidade da justiça por pessoas que realmente a necessitem”.
Recorrendo da decisão, o autor conseguiu alterar a decisão de 1º grau apenas quanto a este pedido. A 4ª Câmara do TRT-SC concedeu o benefício e o dispensou do pagamento das custas processuais.