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É RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO INFORMAR À EMPRESA O TÉRMINO DO SERVIÇO MILITAR

Fonte: TRT/DF - 12/08/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O empregado que se afasta para prestar o serviço militar obrigatório deve notificar a empresa no caso de intenção de retornar ao trabalho. Com esse argumento, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), reconheceu abandono de emprego por parte de um ajudante que, após dar baixa, não retornou à empresa, nem comunicou o término do serviço militar.

Com o argumento de que teria sido dispensado sem justa causa pela empresa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando verbas rescisórias - férias e décimo terceiro salário proporcionais, além de liberação do FGTS com multa de 40% e, ainda, inclusão no seguro-desemprego. A empresa contestou a alegação, afirmando que o ajudante se afastou para prestar serviço e não retornou à empresa posteriormente.

Notificação

“Afastado o empregado para as exigências das Forças Armadas, é ele, trabalhador, quem deve notificar a empresa da intenção de retornar ao serviço, não o contrário”, revelou o juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim citando o artigo 472 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo diz que “para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado”.

Um dos motivos para essa previsão legal, salientou o magistrado, é que não há como saber se o empregado cumprirá apenas o período obrigatório, se prosseguirá na carreira militar, e em qual data precisa ocorrerá a baixa.

No caso dos autos, frisou o juiz, não há nenhuma prova escrita, seja telegrama, seja carta registrada, emitida pelo ajudante, dando ciência à empresa de sua vontade em retornar ao emprego. “O ônus da prova, aqui, é do reclamante. Não havendo prova a respeito, não há espaço para o acolhimento de sua pretensão”, concluiu o juiz ao negar o pedido de reconhecimento de dispensa sem justa causa.

Suspensão

De acordo com o magistrado, o período de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório é causa de suspensão do contrato de trabalho, não havendo pagamento de salários, nem cômputo desse período para fins de 13º salário e férias. O recolhimento do FGTS, no entanto, é devido, bem como a contagem para fins previdenciários.

Assim, reconhecido o abandono de emprego, o juiz deferiu apenas o pagamento das férias e décimo terceiro proporcionais ao tempo de trabalho efetivo e o recolhimento do FGTS sobre todo o período contratual, negando o pleito de liberação do FGTS com multa de 40% e inclusão no seguro-desemprego. (Processo nº 0000475-58.2014.5.10.002).


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