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CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO GERAM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

 Fonte: TRT/PR - 15/01/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um trabalhador que desenvolveu osteoartrose na coluna, doença crônica e incapacitante, em razão de inadequadas condições de trabalho vai ser indenizado em R$ 20 mil por danos morais. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

O funcionário, que empilhava e descarregava sacos de grãos e limpava silos em uma cooperativa, executava suas atividades com sobrecarga de peso e postura incorreta. Nos períodos de safra, o esforço físico era mais intenso, com a prestação constante de horas-extras e pela jornada de trabalho de cinco dias de trabalho para um de folga. O contrato de trabalho durou de 2007 a 2013.

Segundo consta da decisão, a osteoartrose é uma enfermidade degenerativa, mas o trabalho contribuiu para agravar as condições de saúde, reduzindo em 25% a capacidade laborativa do funcionário para as atividades que desempenhava na empresa, e em 12,5% para as atividades em geral. Entretanto, mesmo estando enfermo em razão do serviço, o empregado foi demitido.

Além da indenização por danos morais, o funcionário vai ser reintegrado quando obtiver alta médica e terá direito ainda à estabilidade até um ano após o retorno ao trabalho. A reclamada também deverá pagar uma pensão mensal ao reclamante enquanto durar o afastamento, equivalente a 12,5% do salário que recebia. Os valores, fixados pelo juiz de primeiro grau, José Vinicius de Sousa Rocha, da Vara do Trabalho de Palmas, foram ratificados pelos julgadores do recurso.

O desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do acórdão, afirmou que a análise das provas e do laudo pericial não deixam dúvidas sobre a contribuição do risco ergonômico daquele ambiente de trabalho para o agravamento das lesões que acometeram o empregado, mesmo que as condições não tenham sido sua causa imediata.

A responsabilidade do empregador nesse caso, segundo o magistrado, decorre do método utilizado para o exercício da atividade do funcionário, já que a empresa é quem deve cuidar da organização dos métodos e da sistemática de trabalho a ser observada no estabelecimento.

“Se a metodologia de trabalho e a forma de execução das atividades do reclamante contribuíram para o agravamento de uma patologia degenerativa, tem-se que a empresa negligenciou o dever de assegurar que os trabalhadores que lhes prestam serviços não sejam prejudicados em sua integridade física, vez que o empregador tem o dever de reduzir os riscos inerentes à atividade ocupacional de seus empregados, conforme art. 7º da Constituição Federal”, destacou o desembargador. Processo nº 649-2013-643-09-00-01.

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