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DEMISSÃO DE EMPREGADO POR FURTO SEM PROVAS LEVA À CONDENAÇÃO

Fonte: TRT/RJ - 19/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 6ª Turma do TRT/RJ condenou um supermercado carioca a pagar indenização por reparação moral a empregado demitido por justa causa, sob a alegação de que ele teria furtado três barras de chocolate. A condenação levou em conta que o ilícito sequer foi comprovado nos autos.

O empregado foi contratado pela empresa em junho de 2010 para ocupar o cargo de auxiliar de frente de caixa. Ele procurou a Justiça do Trabalho da 1ª Região, argumentando que sua dispensa foi baseada em calúnia e que a empresa não teria nem mesmo apresentado queixa do furto à polícia. Julgado procedente em parte o pedido em primeiro grau, o trabalhador recorreu.

Para o relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a dispensa por justa causa, sob alegação de furto, torna-se assunto recorrente no ambiente de trabalho, prejudicando a imagem do empregado perante os ex-colegas. De acordo com o magistrado, a própria acusação, sem provas, é o que basta à ofensa, tendo em vista o caráter público do processo.

Concluiu o relator que, ante a ausência de legislação específica quanto aos parâmetros adequados para cada reparação moral, foi necessário arbitrar o valor considerando a gravidade da lesão e as possibilidades econômicas e financeiras da empresa. “Ao autor foi imputado o cometimento de crime de furto e demitido por alegado ato de improbidade, sem qualquer prova da efetiva ocorrência do ilícito, maculando a sua dignidade”, observou o relator no acórdão.

Por unanimidade os desembargadores que compõem a 6ª Turma decidiram fixar a indenização em R$ 14.880,00, adequando à reparação da ofensa sofrida pelo trabalhador, em consonância com o princípio da razoabilidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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